Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 10026024720245020608
Processo nº 1002602-47.2024.5.02.0608
4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO ROT 1002602-47.2024.5.02.0608 Decisão ID 151abb4 proferida nos autos. ROT 1002602-47.2024.5.02.0608 - 1ª Turma Advogado(s): 1. FRANCISCO DE ASSIS FRANCA DO NASCIMENTO SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Advogado(s): AUTO VIACAO JUREMA LTDA MARIA SOCORRO DE CAMPOS (SP76931) SILVIA JANE VIANA REBOLO (SP215988) Advogado(s): CONSORCIO PLUS MARIA SOCORRO DE CAMPOS (SP76931) SILVIA JANE VIANA REBOLO (SP215988) Advogado(s): EMPRESA AUTO ONIBUS PENHA SAO MIGUEL LIMITADA MARIA SOCORRO DE CAMPOS (SP76931) SILVIA JANE VIANA REBOLO (SP215988) Advogado(s): ETU EXPANDIR TRANSPORTES URBANO LTDA. MARIA SOCORRO DE CAMPOS (SP76931) SILVIA JANE VIANA REBOLO (SP215988) Advogado(s): EXPANSAO TRANSPORTES URBANO S/A MARIA SOCORRO DE CAMPOS (SP76931) SILVIA JANE VIANA REBOLO (SP215988) Advogado(s): VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A MARIA SOCORRO DE CAMPOS (SP76931) SILVIA JANE VIANA REBOLO (SP215988) Advogado(s): VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA MARIA SOCORRO DE CAMPOS (SP76931) SILVIA JANE VIANA REBOLO (SP215988) Advogado(s): VIP TRANSPORTES URBANO LTDA MARIA SOCORRO DE CAMPOS (SP76931) SILVIA JANE VIANA REBOLO (SP215988) RECURSO DE: FRANCISCO DE ASSIS FRANCA DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/10/2025 - Id a2f0755; recurso apresentado em 10/10/2025 - Id b3111ff). Regular a representação processual (Id 1b97685). Preparo dispensado (Id 6c00aef). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 1002602-47.2024.5.02.0608 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · julgado em 16/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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