TRT2ProcedenteJulgamento: 18/06/2026

Agravo de Petição nº 10016652020235020043

Processo nº 1001665-20.2023.5.02.0043

Tribunal Pleno - Cadeira 4

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários Advocatícios · Correção Monetária · Intervalo Intrajornada · Intervalo 15 Minutos Mulher · Responsabilidade Civil em Outras Relações de Trabalho · FGTS

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001665-20.2023.5.02.0043 nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo reclamante LEO DURAN NAVARRO e de Embargos à Execução opostos pelas executadas, ambos insurgindo-se contra os cálculos homologados pelo Juízo. O reclamante sustenta, em síntese: (i) incorreta aplicação da taxa SELIC, defendendo sua incidência sob forma composta; (ii) ausência de integração adequada de FGTS sobre parcelas de natureza salarial. As executadas, por sua vez, alegam: (i) excesso de execução quanto aos critérios de juros e correção monetária, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024; (ii) aplicação indevida de adicionais de horas extras superiores a 50%; (iii) bis in idem pela inclusão do DSR sobre comissões na base de cálculo das horas extras; (iv) incorreções quanto à apuração da contribuição previdenciária. Cada qual respondeu aos respectivos reclamos da parte adversa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Garantido o juízo e por serem as partes legitimas, a medida tempestiva e haver interesse processual, recebo os embargos para julgamento de mérito, nos termos do artigo 884 “caput” da CLT. 1. DELIMITAÇÃO – COISA JULGADA E LIMITES DA EXECUÇÃO A execução deve se desenvolver em estrita observância ao título executivo judicial, sendo vedada qualquer inovação ou ampliação do conteúdo condenatório, sob pena de violação à coisa julgada. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (ISL e EE) 2.1. Tese do reclamante – SELIC “composta” Não procede a alegação de que a taxa SELIC deva ser aplicada sob forma “composta” mediante reprocessamento judicial. A decisão do STF na ADC 58 estabeleceu a aplicação da SELIC como índice único, já contemplando correção monetária e juros, sendo vedada sua decomposição ou recomposição por critérios distintos. A pretensão do reclamante, ao buscar a incidência de “SELIC composta” a partir de metodologia própria, importa em indevida manipulação do índice oficial, em desconformidade com o entendimento vinculante. 2.2.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001665-20.2023.5.02.0043 · Tribunal Pleno - Cadeira 4 · julgado em 18/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Honorários Advocatícios

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 56.719 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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