TRT2ProcedenteJulgamento: 05/10/2023

Embargos de Terceiro Cível nº 10015342920235020501

Processo nº 1001534-29.2023.5.02.0501

1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra

Assuntos (classificação CNJ)

Cerceamento de Defesa · Nulidade - Ausência de Nome das Partes · Impossibilidade Jurídica do Pedido · Ofensa à Coisa Julgada

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ETCiv 1001534-29.2023.5.02.0501 s, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho, para prolação de decisão em embargos de terceiro.a.r.v Vistos.Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ADROALDO BATISTA FERNANDES alegando que, em 03/05/2014, adquiriu, do sócio executado LEANDRO DANI KLEN DE CAMARGO, o veículo automotivo objeto da constrição judicial nos autos processuais de nº 1001059-49.2018.5.02.0501. Solicita, pois, não seja recaída a penhora sobre ele. Documentação a fls. 12-45.Resposta protocolada a fls. 48, impugnando os argumentos do Embargante. Solicita a improcedência dos embargos opostos, ao argumento de fraude à execução. Relatado.Em que pesem os argumentos trazidos na resposta aos embargos, quando da transferência da propriedade não havia bloqueio do veículo junto ao RENAJUD; a solicitação foi feita em 04/10/2019. Assim, ausente restrição de comercialização do veículo junto ao órgão público competente, não há que se falar em fraude à execução, conforme entendimento da Súmula 375 do STJ. Neste sentido, segue recente decisão exarada pela Segunda Instância, in verbis:Execução. Inexistência de registro de penhora ou ato de averbação. Aquisição de boa-fé. A aquisição do bem anteriormente a qualquer ato de averbação no registro de veículos, não recaindo sobre o mesmo qualquer restrição judicial, é fator impeditivo para o reconhecimento de fraude à execução. Aplicação dos arts. 799, inciso IX, e art.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 1001534-29.2023.5.02.0501 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · julgado em 05/10/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cerceamento de Defesa

59% procedente2% parcialmente procedente24% improcedente

Calculado de 1.857 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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