Agravo de Petição nº 10013466720235020038
Processo nº 1001346-67.2023.5.02.0038
Tribunal Pleno - Cadeira 77
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1001346-67.2023.5.02.0038 : DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL : ANDERSON SANTOS DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001346-67.2023.5.02.0038 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2024 - Idc0f5009; recurso apresentado em 27/08/2024 - Id c478494). Regular a representação processual (Id f70c968). Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) /ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -EPI ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.[...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exameda matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária,não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráterextraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, ainterpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias emface da jurisprudência do TST, somente deve a Corte SuperiorTrabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestosdesajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e adecisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo deinstrumento desprovido.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001346-67.2023.5.02.0038 · Tribunal Pleno - Cadeira 77 · julgado em 11/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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