Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 10012460320255020472
Processo nº 1001246-03.2025.5.02.0472
2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI RORSum 1001246-03.2025.5.02.0472 Decisão ID e8e56d0 proferida nos autos. RORSum 1001246-03.2025.5.02.0472 - 18ª Turma Advogado(s): 1. NORBERTO DA SILVEIRA NETO GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (SP206189) Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR (SP315770) RECURSO DE: NORBERTO DA SILVEIRA NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id 801f532; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id c500c8b). Regular a representação processual (Id af447a4). Preparo dispensado (Id 111fa6f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / MEMBRO DE CIPA – DA NULIDADE/INVALIDADE DO PROCESSO ELEITORAL Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1001246-03.2025.5.02.0472 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · julgado em 13/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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