Agravo de Petição nº 10010355520235020045
Processo nº 1001035-55.2023.5.02.0045
SDI-3 - Cadeira 10
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE AIRO 1001035-55.2023.5.02.0045 s termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ea98727): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001035-55.2023.5.02.0045 ORIGEM: 45ª Vara do Trabalho de São Paulo réu) RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Incumbia ao autor o encargo de desconstituir os registros de ponto e provar as alegadas horas extras, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desvencilhou. Recurso improvido. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso ordinário por deserção (id. bee9af4), agrava de instrumento o autor (Id. b69a684), pretendendo o destrancamento do apelo e sua apreciação. Contraminuta (em peça conjunta, Id. 9f5bff6). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A sentença julgou o pedido da inicial improcedente, condenou o reclamante nas custas processuais de R$21.291,67, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.064.583,64, e indeferiu-lhe a gratuidade, porquanto "o TRCT anexo (ID 5da45f3) comprova que o reclamante percebia salário superior ao limite legal estabelecido" (Id. 4425e10). Diante da decisão que denegou seguimento ao seu recurso ordinário por deserto (Id. bee9af4), o autor interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo fazer jus à Justiça Gratuita, eis que juntou declaração de pobreza, bem como, afirmou que não possuía condições de recolher as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família". Ocorre que não havia elementos convincentes de que o agravante não teria condições de arcar com o preparo recursal e em despacho proferido em 30.01.2024 foi mantido o indeferimento da gratuidade e concedido prazo para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, conforme disposto no art. 99, §7º, do CPC (Id.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001035-55.2023.5.02.0045 · SDI-3 - Cadeira 10 · julgado em 07/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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