Agravo de Petição nº 10009836220225020023
Processo nº 1000983-62.2022.5.02.0023
Tribunal Pleno - Cadeira 29
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMEV/RSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SALÁRIO PAGO POR FORA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois há óbice processual, previsto no art. 896, § 9º, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada.
III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000983-62.2022.5.02.0023, em que é Agravante . -. S. E. L. e são Agravados L. DOS S. A. e T. S.A..
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Junte-se Petição 751735/2023-4 em que a parte reclamada sustenta que o endereço informado pelo reclamante em sua petição inicial não condiz com o endereço no qual a empresa está localizada, razão pela requer seja declarada a nulidade absoluta dos atos processuais a partir da citação. Indefiro o pedido, porquanto não se verifica que a parte reclamada tenha sido impedida de exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa, tendo apresentado contestação e todos recursos cabíveis no presente processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. RITO SUMARÍSSIMO. SALÁRIO PAGO POR FORA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000983-62.2022.5.02.0023 · Tribunal Pleno - Cadeira 29 · julgado em 10/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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