TRT2ProcedenteJulgamento: 10/06/2026

Agravo de Petição nº 10009836220225020023

Processo nº 1000983-62.2022.5.02.0023

Tribunal Pleno - Cadeira 29

Assuntos (classificação CNJ)

Anotação/Baixa/Retificação · Intervalo Intrajornada · Reflexos · Salário por Fora - Integração · Terceirização/Tomador de Serviços

Inteiro teor — prévia

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

GMEV/RSO

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SALÁRIO PAGO POR FORA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois há óbice processual, previsto no art. 896, § 9º, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.

II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada.

III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000983-62.2022.5.02.0023, em que é Agravante . -. S. E. L. e são Agravados L. DOS S. A. e T. S.A..

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.

A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.

Apresentadas contraminuta e contrarrazões.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Junte-se Petição 751735/2023-4 em que a parte reclamada sustenta que o endereço informado pelo reclamante em sua petição inicial não condiz com o endereço no qual a empresa está localizada, razão pela requer seja declarada a nulidade absoluta dos atos processuais a partir da citação. Indefiro o pedido, porquanto não se verifica que a parte reclamada tenha sido impedida de exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa, tendo apresentado contestação e todos recursos cabíveis no presente processo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

2. MÉRITO

2.1. RITO SUMARÍSSIMO. SALÁRIO PAGO POR FORA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000983-62.2022.5.02.0023 · Tribunal Pleno - Cadeira 29 · julgado em 10/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Anotação/Baixa/Retificação

50% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 90.847 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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