Recurso Ordinário Trabalhista nº 10009561120245020411
Processo nº 1000956-11.2024.5.02.0411
SDI-7 - Cadeira 3
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000956-11.2024.5.02.0411 roferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 1º de dezembro de 2025, realizo julgamento. Sentença Juliete Santos de Souza distribuiu reclamação trabalhista em face de Omasa Serviços Inteligentes Ltda., APM da Escola Municipal de Educação Básica Casa Encantada Gildete de Souza Marques e Município de Rio Grande da Serra pleiteando, em síntese, o seguinte: responsabilidade subsidiária da segunda e do terceiro reclamado; pagamento das verbas rescisórias; diferenças do FGTS com a indenização de 40%; guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; adicional de insalubridade e reflexos; indenização por danos morais; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na inicial. O terceiro reclamado apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da vindicada ilegitimidade passiva O terceiro reclamado alega carência de ação, por ilegitimidade passiva para responder aos termos da demanda, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No entanto, não lhe assiste razão. De acordo com o princípio da asserção, para verificação da legitimidade ad causam basta aferir a possibilidade de a reclamada figurar no polo passivo da demanda. Destarte, o terceiro reclamado é parte legítima, sendo suficiente o fato de a reclamante indicá-la como devedora do direito material. REJEITO a preliminar suscitada. 2. Da revelia e confissão da primeira e segunda reclamadas e consequências Mantenho a pena de revelia e confissão quanto à matéria fática aplicada à primeira e segunda rés, tendo em vista suas ausências injustificadas na sessão inicial (id. 60373e0). Ressalte-se que a defesa do terceiro acionado não elide por completo os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), que serão analisados no momento da valoração da prova dos autos. Tendo em vista a revelia e confissão da ex-empregadora, considero verdadeiros os relatos trazidos na petição inicial.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000956-11.2024.5.02.0411 · SDI-7 - Cadeira 3 · julgado em 02/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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