Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10009286520255020069
Processo nº 1000928-65.2025.5.02.0069
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 61
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000928-65.2025.5.02.0069 ID 50a0f72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se, a reclamada CG TUDO PARA IDOSOS COMÉRCIO DE PRODUTOS GERIÁTRICOS LTDA, a pagar a REBECA DE SOUZA BARROS, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: verbas rescisórias: férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e incidências de FGTS; diferenças do FGTS de todo período contratual, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Deverá a reclamada proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho em 08/09/2025 na CTPS digital da reclamante, no prazo de 10 dias do transito em julgado da decisão, contados da intimação para fazê-lo, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (arts. 497, 536 e 537 do NCPC c/c art. 769 da CLT). Na inércia, proceda a Secretaria da Vara às anotações determinadas no cadastro do E-Social, sem prejuízo da execução da multa ora arbitrada em favor do (a) reclamante. Para cálculo da incidência do FGTS, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SDI-1, do C. TST. Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ n.415 da SDI-1 do C.TST. Com efeito, foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita pleiteado em conformidade com a lei, isentando a parte do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 790 da CLT. Honorários advocatícios pela parte autora, em favor da reclamada no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pela reclamada em favor do patrono da parte autora no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1000928-65.2025.5.02.0069 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 61 · julgado em 19/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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