Recurso Ordinário Trabalhista nº 10008806620255020341
Processo nº 1000880-66.2025.5.02.0341
13ª Turma - Cadeira 5
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000880-66.2025.5.02.0341 a ID 83c3dcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em face do exposto, REJEITA-SE a preliminar arguida pela reclamada e julga-se PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o seguinte: a) adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3; 13.º salário, horas extras pagas e FGTS + 40%; b) adicional de periculosidade até 30/06/2024 e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3; 13.º salário, horas extras pagas e FGTS + 40%; c) adicional de horas extras até 03/03/2024 e a partir de 29/04/2024 e reflexos e reflexos em DSRs, aviso prévio, férias + 1/3, 13.º salários e FGTS + 40%; d) indenização de 20 minutos por dia trabalhado com pausa reduzida 02/10/2023 a 03/03/2024, com acréscimo de 50%; e) multa do art. 477, § 8.º, da CLT. As testemunhas ouvidas, por alterarem a verdade dos fatos, ficam condenadas cada uma delas no pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa atualizada, revertendo-se as quantias aos cofres públicos. Defere-se o pedido de justiça gratuita. Honorários sucumbenciais a cargo da reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação desta sentença. Honorários sucumbenciais a cargo do reclamante, no importe de 10% do valor dado aos pedidos totalmente indeferidos, o qual ficará em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da ADI 5.766 e do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamada, no valor de R$ 5.000,00. Nos cálculos de liquidação, deverão ser observados os limites dos pedidos, o valor dado a cada um deles e os critérios impostos na fundamentação, inclusive quanto às deduções. Após a apresentação dos cálculos de liquidação, o reclamante deverá optar pelo adicional de insalubridade ou periculosidade, pois a cumulação de ambos não foi deferida até 30/06/2024, nos termos do art. 193, § 2.º, da CLT. Juros e correção monetária: (i) na fase pré-judicial: IPCA como parâmetro de atualização e TRD como parâmetro de juros (art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000880-66.2025.5.02.0341 · 13ª Turma - Cadeira 5 · julgado em 09/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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