TRT2ProcedenteJulgamento: 10/03/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10008774520255020363

Processo nº 1000877-45.2025.5.02.0363

Tribunal Pleno - Cadeira 26

Assuntos (classificação CNJ)

Cumulação com Adicional de Insalubridade · Responsabilidade Civil do Empregador · Doença Ocupacional · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000877-45.2025.5.02.0363 105bce0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, DECIDE o Juízo da 03ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ, SP, rejeitar a preliminar, fixar a prescrição em 08/07/2020 e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante REGINALDO DE SOUZA COSTA em face de MEGA BRASIL IND E COM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., nos autos do processo n.º 1000877-45.2025.5.02.0363, para, tudo nos termos da fundamentação retro; CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR Indenização por assédio moral no importe de R$10.000,00. Os valores apontados pelo autor serão considerados como limite da execução, sem prejuízo da incidência de juros e correção. Concede-se, ao autor, o benefício da justiça gratuita. Os demais pedidos são rejeitados. Honorários advocatícios à razão de 10% em favor dos patronos do reclamante, devidos pela reclamada, e 10% em favor do patrono da reclamada, devidos pelo reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade, sobre o proveito econômico de cada parte, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença. Honorários periciais médicos e de engenharia a cargo do reclamante, no importe de R$806,00 cada um, isento. Correção dos honorários conforme OJ 198 da SDI-I, do TST. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão em favor dos peritos. A parcela será apurada em liquidação de sentença, observados os parâmetros já estabelecidos, bem como correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, a taxa SELIC (a qual abrange correção monetária e juros) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, e o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária a partir de 30/08/2024, sendo, que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000877-45.2025.5.02.0363 · Tribunal Pleno - Cadeira 26 · julgado em 10/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cumulação com Adicional de Insalubridade

50% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 2.310 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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