Recurso Ordinário Trabalhista nº 10008446420255020069
Processo nº 1000844-64.2025.5.02.0069
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 90
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000844-64.2025.5.02.0069 c4e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por GILBERTO FIRMINO DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, decido, em conformidade com os fundamentos supra, rejeitar a preliminar aventada e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) CONDENAR a primeira reclamada, ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA, ao pagamento de 86 horas extras, observados os seguintes parâmetros de liquidação: 1 – Quantidade de horas acima definida; 2 – Base de cálculo composta de todas as parcelas salariais, inclusive adicionais legais e/ou normativos (Súmula 264 do TST); 3 – Adicional convencional de 90%; 4 – Adicional noturno para as horas laboradas entre 22h00 e 05h00 do dia seguinte; 5 – Divisor 220; Ante a habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras em RSRs e, com estes, em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com a indenização de 40%. b) Condenar a 2ª ré, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, de forma subsidiária, ao adimplemento de todas as parcelas objeto de condenação neste feito, relativas ao período do contrato de trabalho do reclamante, nos termos da Súmula nº 331, inciso V e VI, do TST. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a de eventuais despesas e demais encargos processuais. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte demandante no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação e, lado outro, condeno a parte reclamante à quitação da verba honorária sob exame em favor dos patronos da parte ré no montante de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidamente atualizados, observada a condição suspensiva de exigibilidade prescrita pelo art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). Fica a 1ª reclamada (ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA) isenta do recolhimento de eventual depósito recursal, por força do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000844-64.2025.5.02.0069 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 90 · julgado em 16/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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