Agravo de Petição nº 10007395320195020601
Processo nº 1000739-53.2019.5.02.0601
4ª Turma - Cadeira 1
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000739-53.2019.5.02.0601 nos autos. Vistos #id:585850c: Requer a parte ofícios DECRED, DIMOF, ARPEN/SP, plataformas SHOPEE e Mercado Livre, CENSEC. Indefiro. A DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) tem por declarantes as administradoras de cartão de crédito, que em nada se relaciona com eventual utilização de máquina de cartão de crédito pela empresa executada. Trata-se de declaração a ser feita pelas administradoras sobre as operações por elas realizadas (PROCESSO TRT/SP Nº 0223400-73.2007.5.02.0021, Julg. 08/08/2022, Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, Órgão julgador: 11ª Turma - 11ª Turma - Cadeira 1). Em igual sentido: "A pretensão relacionada às informações do DECRED de nada serve à satisfação da execução, pois são incapazes de revelar patrimônio hábil à constrição, eis que os cartões de crédito registram débitos de seus titulares, não créditos que possam ser penhorados. As operações, ainda, referem-se a créditos passados. No mais, cumpre salientar que em setembro de 2020 o BacenJud foi efetivamente substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judicial (SisbaJud), nova plataforma eletrônica para rastreamento e bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça, permitindo a emissão de ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores relacionadas, nestas incluídas faturas de cartão de créditos" (TRT da 2ª Região; Processo: 0259400-22.2000.5.02.0020; Data: 09-03-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 5 - 1ª Turma; Relator(a): SAMIR SOUBHIA). A corroborar, tem-se que o crédito concedido pela administradora de cartões não é de titularidade do detentor do cartão de crédito e, portanto, não integra o patrimônio do executado. Igualmente, não há qualquer comprovação da pertinência da pesquisa DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) para a satisfação da execução.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000739-53.2019.5.02.0601 · 4ª Turma - Cadeira 1 · julgado em 19/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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