Recurso Ordinário Trabalhista nº 10007259320255020719
Processo nº 1000725-93.2025.5.02.0719
18ª Turma - Cadeira 4
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000725-93.2025.5.02.0719 e0cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, decido: rejeitar a prescrição quinquenal arguida; deferir à reclamante a gratuidade de justiça; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante em face de ESTADO DE SAO PAULO, bem como julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDNALDA ALAIDE DA SILVA, para o fim de condenar LTZ SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME a pagar à ário proporcional (10/12), já considerada a projeção do aviso prévio; - férias referentes ao período aquisitivo de 2023/2024, com 1/3; - férias proporcionais (3/12), com 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; - multa do art. 467 da CLT; e - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno, ainda, a primeira reclamada a depositar em conta vinculada do reclamante o FGTS conforme delimitado na inicial, inclusive sobre as verbas rescisórias (à exceção de férias indenizadas com 1/3) e a multa de 40%, devendo também fornecer o PPP e as guias TRCT e CD/SD. A Secretaria da Vara providenciará a baixa na CTPS. Cumpra-se no prazo legal, tudo na forma da fundamentação supra, que a esta conclusão integra, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Apure-se tudo em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados nesta sentença, as provas dos autos e os limites impostos pela petição inicial. Ressalvo, todavia, que os valores atribuídos aos pedidos, por estimativa, para cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, não limitam a condenação, conforme inteligência do art. 12, § 2º, da IN 41/2018, do C. TST. Acresçam-se à condenação correção monetária e juros, na forma da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a primeira reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários, sob pena de execução direta. Devidos os honorários sucumbenciais, conforme os parâmetros fixados nesta sentença. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000725-93.2025.5.02.0719 · 18ª Turma - Cadeira 4 · julgado em 15/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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