Recurso Ordinário Trabalhista nº 10007081220255020055
Processo nº 1000708-12.2025.5.02.0055
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 71
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO ROT 1000708-12.2025.5.02.0055 Decisão ID 973780a proferida nos autos. ROT 1000708-12.2025.5.02.0055 - 1ª Turma Advogado(s): 2. ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA ANA CAROLINA LOPES DA SILVA (RJ250636) ANA CLAUDIA BARBOSA DE CARVALHO (RJ184174) BRUNO CALIXTO SCELZA (RJ188881) DANIELE OZORIO DA SILVA DE ABREU (RJ131164) Advogado(s): ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA ANA CAROLINA LOPES DA SILVA (RJ250636) ANA CLAUDIA BARBOSA DE CARVALHO (RJ184174) BRUNO CALIXTO SCELZA (RJ188881) DANIELE OZORIO DA SILVA DE ABREU (RJ131164) Advogado(s): MARIA CICERA DE SOUSA GISELE ANDRADE DE OLIVEIRA (SP282113) decisão publicada em 23/03/2026 - Id f1a3baa; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id bbe81b6). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Revisitando a questão, no Tema nº 1.118 da tabela de repercussão geral (RE nº 1.298.647), a Suprema Corte definiu nova tese vinculante, de seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000708-12.2025.5.02.0055 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 71 · julgado em 13/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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