TRT2ProcedenteJulgamento: 31/10/2025

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10006822620255020051

Processo nº 1000682-26.2025.5.02.0051

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 71

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional de Insalubridade · Acordo Entre as Partes · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000682-26.2025.5.02.0051 nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ELIENE PEREIRA QUEIROZ em face de NASA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI para condenar a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, que deverá ser calculado sobre o salário mínimo, bem como os respectivos reflexos no décimo terceiro salário, férias acrescidas em 1/3, aviso prévio e FGTS+multa de 20%, que deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante e, posteriormente, liberados através de alvará judicial. Concedo justiça gratuita à reclamante. Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência devidos pela reclamada em 10% sobre o valor líquido da condenação e pela parte reclamante em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766), declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais, pelo prazo de dois anos na forma do artigo 791-A §4º da CLT. A reclamada deverá, no prazo de cinco dias contados a partir do trânsito em julgado e após intimação para tanto, fornecer a reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário, para que essa providencie a entrega junto ao órgão competente, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 200,00, limitada a R$ 30.000,00. Os valores já foram liquidados. Conforme planilha anexa, limitados ao montante pleiteado na peça inicial em observância à imposição legal prevista no artigo 852-B, I da CLT, devendo incidir correção monetária e juros, observando-se os parâmetros estabelecidos no item 6 da fundamentação. Os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00, deverão ser suportados pela reclamada, sucumbente, e recolhidos no prazo de cinco dias contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de execução.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1000682-26.2025.5.02.0051 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 71 · julgado em 31/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Adicional de Insalubridade

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 154.450 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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