Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10005958620255020466
Processo nº 1000595-86.2025.5.02.0466
Tribunal Pleno - Cadeira 64
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000595-86.2025.5.02.0466 utos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso e tudo mais o que consta dos autos da presente reclamação trabalhista, resolve o juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo: 1) Reconhecer a limitação de eventual condenação aos valores apontados na petição inicial do rito sumaríssimo e rejeitar as demais preliminares suscitadas; 2) Pronunciar a prescrição quinquenal em relação às pretensões prescritíveis e ajuizáveis anteriores a 28/11/2019, extinguindo-se o feito, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 3) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CHIRLE GONÇALVES DA SILVA em face de CONSORCIO SÃO BERNARDO SOLUÇÕES, para: 3.1) Condenar a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada em fornecer à parte reclamante o seu PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, devidamente atualizado com a inclusão das informações relativas ao trabalho exposto a agentes insalubres, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, e com notificação pessoal para tanto, conforme Súmula 410 do STJ, sob pena de multa diária de R$ 150,00, conforme art. 536, § 1º, do CPC. 3.2) Condenar a reclamada ao cumprimento da obrigação de pagar, após o trânsito em julgado, os seguintes valores a serem apurados em liquidação por cálculos: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo legal, desde o marco prescricional, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS + 40%, principal e acessório, abatidos os valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio; b) honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 em favor do perito CLÁUDIO MARRAFÃO; c) honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor de liquidação da sentença, devidos aos patronos da parte reclamante; 4) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação, que faz parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita; 5) Conceder à parte reclamante os benefícios da Justiç
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1000595-86.2025.5.02.0466 · Tribunal Pleno - Cadeira 64 · julgado em 14/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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