Recurso Ordinário Trabalhista nº 10003434220255020318
Processo nº 1000343-42.2025.5.02.0318
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 5
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000343-42.2025.5.02.0318 dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: - rejeitar as preliminares arguidas. - homologar a renúncia aos direitos sobre os quais se fundam os pedidos de restituição de descontos indevidos, adicional noturno e redução da hora noturna e, assim, julgá-los extintos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, c/c art. 769, da CLT. - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a parte reclamada, RAIA DROGASIL S/A, na obrigação de pagar à parte reclamante, KALINE ELLEN SILVA, horas extras e reflexos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação, observados os parâmetros fixados pelo STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (Tema 1.191 da Repercussão Geral) e a Lei nº 14.905/2024 (com vigência a partir de 30/08/2024): IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), da mora até o ajuizamento; Taxa SELIC até 29/08/2024, e IPCA-E acrescido do resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), a partir de 30/08/2024. O Imposto de Renda, se houver, será suportado pela parte reclamante, autorizada a dedução (Súmula 368, II, TST), e será calculado na forma do item VI da Súmula 368 do TST, sem a incidência dos juros de mora (OJ 400, SDI-I, TST e Súmula 19, TRT-2). Para efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28 da Lei 8.212/1991, incidindo contribuição previdenciária sobre as de natureza salarial, apuradas por competência (OJ 363, SDI-I, TST e RE 569.056, STF). Autorizo a dedução da cota da parte reclamante, limitada ao teto legal (Súmula 368, II, TST).
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000343-42.2025.5.02.0318 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 5 · julgado em 22/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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