Agravo de Petição nº 10002361820225020313
Processo nº 1000236-18.2022.5.02.0313
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 30
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000236-18.2022.5.02.0313 ncia da Sentença ID f72ebeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FMMVF SENTENÇA A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de CLAUDIA APARECIDA PEREIRA e JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA, administradores/sócios das empresas executadas (UNIESP S.A. e UNIVERSIDADE BRASIL LTDA - CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA). O incidente foi instaurado a requerimento da parte exequente (ID 9ab0f45). A parte suscitada apresentou defesa (ID 5f62f9f), opondo-se à pretensão. A exequente apresentou manifestação à defesa (ID 4e36129). Decido: A.1) DA ALEGAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL E IRREGULARIDADE NA INSTAURAÇÃO DO IDPJ Alegam os suscitados que o presente incidente seria fruto de tumulto processual, sob o argumento de que a exequente não teria formulado pedido expresso anteriormente e que o juízo de origem, em decisão pretérita (ID ffb7b3a), havia determinado o sobrestamento do feito. Sem razão. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica encontra amparo no art. 855-A da CLT, podendo ser instaurado a qualquer tempo na fase de execução. Ademais, a alegação cai por terra diante do v. Acórdão proferido por este E. TRT (ID 5c17feb), transitado em julgado, que expressamente assentou a possibilidade de prosseguimento da execução em face do patrimônio dos sócios, afastando o sobrestamento absoluto em razão da recuperação judicial da devedora principal. A instauração do IDPJ (ID 3b3e025) seguiu os trâmites legais, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Rejeito. A.2) DA ALEGA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA Dúvidas não pairam sobre a competência do juízo universal para determinar atos constritivos que atinjam o patrimônio da pessoa jurídica inscrita na recuperação judicial.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000236-18.2022.5.02.0313 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 30 · julgado em 11/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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