TRT2ProcedenteJulgamento: 22/08/2025

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10001510920255020707

Processo nº 1000151-09.2025.5.02.0707

Tribunal Pleno - Cadeira 55

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários Advocatícios · Enquadramento Sindical · Intervalo Intrajornada · Auxílio/Tíquete Alimentação · Integração em Verbas Rescisórias · Responsabilidade Solidária/Subsidiária · Legitimidade Ativa e Passiva

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000151-09.2025.5.02.0707 nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO DOUGLAS PATRICIO LIMA em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A. E NESTLE BRASIL LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar a reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, ao pagamento e cumprimento das seguintes obrigações, nos exatos termos determinados e limites na fundamentação, a saber: - reconhecer que o SINTRATEL – Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo), deve ser tido como representante dos empregados da 1ª reclamada; - pagamento do auxílio alimentação e da PLR proporcional de 2023, previstos na norma coletiva do SINTRATEL de 2023; - indenização do intervalo intrajornada, com adicional, sem reflexos; - devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros definidos na fundamentação. Compensação e dedução nos termos da fundamentação. Revendo posicionamento anterior quanto à repercussão das mudanças promovidas pela Lei nº 14.905/2024 na Justiça do Trabalho, passo a tratar dos juros e correção monetária aplicáveis à presente demanda: No tocante aos juros de mora e correção monetária, de acordo com as decisões judiciais proferidas pelo STF (ADCs 58 e 59), com efeito vinculante, até que sobreviesse solução legislativa, determinou-se a observância dos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral, portanto, na fase pré-processual, estabeleceu-se ser devida a aplicação do IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 9.177/91). Já, a partir do ajuizamento, estabeleceu-se ser devida a aplicação a taxa SELIC, que abrange juros de mora e correção monetária. Tais parâmetros devem ser utilizados somente antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1000151-09.2025.5.02.0707 · Tribunal Pleno - Cadeira 55 · julgado em 22/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Honorários Advocatícios

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 56.719 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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