TRT2ProcedenteJulgamento: 17/03/2026

Agravo de Petição nº 00643009420095020447

Processo nº 0064300-94.2009.5.02.0447

14ª Turma - Cadeira 2

Assuntos (classificação CNJ)

Supressão/Redução de Horas Extras Habituais - Indenização · Multa do Artigo 477 da CLT · Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 0064300-94.2009.5.02.0447 espacho ID f98af00 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FABIO ZACCHI CITERO DESPACHO Vistos. Considerando-se os pedidos de ID. 1b8a60e, bem como o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a fim de instruir as deliberações desse Juízo sobre o pedido de penhora de salário, determino a expedição de mandado(s) de constatação ao Município de São Vicente, a fim de que informe ao sr. oficial de justiça qual a relação jurídica havida entre si e a executada abaixo qualificada, bem como os valores de remuneração e/ou salário, apresentando cópia de contracheque, se houver. ntro, São Vicente - SP, 11310-060. Requer o exequente a penhora de 50% dos proventos recebidos pelos executados DALILA BRITO DA SILVA, CPF: 003.360.708-70 e GILBERTO PERDIZA JUNIOR, CPF: 728.903.048-68. Os documentos de ID. b1be826 e ID. 47a293c comprovam que referidos executados recebem proventos junto ao INSS, sendo: GILBERTO PERDIZA JUNIOR: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO, no valor mensal de R$ 4.642,10; e DALILA BRITO DA SILVA, com 2 benefícios: PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA, com valor mensal de R$ 1.518,00 e APOSENTADORIA POR IDADE, com valor mensal de R$ 1.518,00. Com efeito, a jurisprudência deste Regional tem se firmado no sentido da possibilidade da penhora dos valores referentes ao pagamento de salários e/ou proventos de aposentadoria, nesse sentido: “PENHORA. SALÁRIO. Desde o início da vigência do CPC de 2015, que alterou a previsão normativa quanto aos limites da impenhorabilidade de verbas alimentícias, é possível a penhora de parcelas salariais para pagamento de valores referentes a direitos de mesma natureza exigidos por meio de execução de título judicial, como as verbas trabalhistas.” (TRT-SP – Processo: AgP - 0181200-37.2003.5.02.0071. Data de julgamento: 16/08/2018, Relator: Álvaro Alves Nôga, 17ª Turma, Data de Publicação: 24/08/2018) “PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Embora o art.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0064300-94.2009.5.02.0447 · 14ª Turma - Cadeira 2 · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Supressão/Redução de Horas Extras Habituais - Indenização

51% procedente1% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 16.110 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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