Agravo de Petição nº 00010470820125020034
Processo nº 0001047-08.2012.5.02.0034
SDI-7 - Cadeira 9
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0001047-08.2012.5.02.0034 : EDILEUZA DIAS DE ALMEIDA : CBF-CENTRO CIENTIFICO E CULTURAL BRASILEIRO DE FISIOTERAPIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec0e6a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS BARBOSA DE ALBUQUERQUE PESSOA Vistos. A reclamante requer a expedição de ofício à CNSEG, para obtenção de informações sobre a existência de seguros, planos de previdência privada e títulos de capitalização em nome dos executados (id e5f80f8). Decido. Defiro o requerido, com ressalvas. Dou a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO para que a reclamante EDILEUZA DIAS DE ALMEIDA (CPF 163.009.678-40), bem como seu patrono bastante constituído, estejam AUTORIZADOS a promoverem requerimento junto à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, a fim de que esta encaminhe circular às empresas seguradoras, para que informem a existência de seguros, planos de previdência privada e títulos de capitalização em nome dos executados CBF-CENTRO CIENTIFICO E CULTURAL BRASILEIRO DE FISIOTERAPIA LTDA - ME (CNPJ 02.957.037/0001-38), HEDJAZ SCHIBELSKY (CPF 611.651.408-10), JULIANA SCHIBELSKY GOMES DA COSTA (CPF 264.945.198-06) e MARCIA PORFIRIO SCHIBELSKY GOMES DA COSTA (CPF 077.662.548-91), efetuando o bloqueio do valor disponível, até o limite da execução (R$ 34.504,05, atualizado até 31/12/2020). Os destinatários deverão prestar diretamente à credora ou seu patrono (e exclusivamente a eles), as informações requisitadas, ou encaminhar cópias dos referidos documentos para este juízo, preferencialmente por eletrônico (vtsp34@trt2.jus.br), valendo os comprovantes como cumprimento desta determinação judicial. A determinação deverá ser cumprida no prazo de 30 dias, sob pena do representante incorrer em crime de desobediência à ordem judicial (art. 330, do CP).
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001047-08.2012.5.02.0034 · SDI-7 - Cadeira 9 · julgado em 02/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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