TRT18Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00003416420265180171

Processo nº 0000341-64.2026.5.18.0171

Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO

1ª TURMA

Ementa : DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração alegando necessidade de suprir omissão e requerendo prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a alegada existência de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração rejeitados porque não há omissão nem matéria a ser prequestionada. 4. Embargante multado porque os embargos são manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição; omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 897-A; CPC: art. 1.022, I e II e art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST: SUM-297; OJ-SDI1-118.

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