Ementa : DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA. ATRASO JUSTIFICADO POR CHUVAS E TRÂNSITO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROTESTO EM ATA OU REGISTRO POSTERIOR. AUDIÊNCIA DE CURTA DURAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO FORMALIZADO DE PRÓPRIO PUNHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DO ATO JURÍDICO PERFEITO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. IMPUGNAÇÃO CONTRADITÓRIA. INVALIDADE RESTRITA À COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS SEM AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS REGISTROS. INTERVALO INTRAJORNADA, DSR E FERIADOS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE DIFERENÇAS. CONTRACHEQUES SEM ASSINATURA. FORÇA PROBANTE. FGTS. DEPÓSITOS PARCIAIS DEMONSTRADOS. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS. PROVA DE FRUIÇÃO E PAGAMENTO DE DOIS PERÍODOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA RETIFICADO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. FRENTISTA E LIMPEZA DE BANHEIRO. COMPATIBILIDADE FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE OU JORNADA DISTINTA. DANO MORAL. REPARAÇÃO. COBRANÇAS EXCESSIVAS E RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. OFENSA À SAÚDE PSÍQUICA E MENTAL. REPARABILIDADE PECUNIÁRIA. REANÁLISE DO MONTANTE REPARATÓRIO COM BASE NO ARTIGO 223-G DA CLT. VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que acolheu em parte os pedidos formulados pela reclamante na petição inicial. A reclamada arguiu nulidade por cerceamento do direito de defesa em virtude do encerramento da audiência em quatro minutos e da aplicação dos efeitos da confissão ficta por ausência de preposto decorrente de fortes chuvas e trânsito. No mérito, buscou a reforma do julgado para afastar o reconhecimento da rescisão indireta, excluir a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, DSR e feriados, afastar a condenação ao pagamento integral do FGTS e de férias em dobro, excluir o adicional por acúmulo de funções, afastar a condenação ao pagamento de reparação por danos morais (ou reduzir o valor arbitrado) e readequar a verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de nulidade por cerceamento do direito de defesa decorrente da aplicação da confissão ficta diante da ausência do preposto à audiência e da necessária tolerância por motivo de trânsito e chuvas; (ii) a validade do pedido de demissão assinado de próprio punho e a possibilidade de sua anulação para conversão em rescisão indireta sob alegação de descumprimento contratual patronal; (iii) a validade dos cartões de ponto impugnados de forma contraditória pela reclamante e a eiva da compensação de jornada realizada por banco de horas sem previsão em norma coletiva; (iv) a subsistência do pagamento de DSR, feriados, intervalo intrajornada e a validade dos contracheques apócrifos como meio de prova; (v) a delimitação temporal da obrigação de efetuar os depósitos do FGTS ante a comprovação parcial constante dos extratos analíticos; (vi) a correção de erro material quanto aos períodos aquisitivos de férias devidas e comprovadas; (vii) a caracterização do acúmulo de funções pelo exercício concomitante de limpeza de banheiros por frentista; (viii) o cabimento e a adequação do valor fixado para a reparação por danos morais fundado em cobranças excessivas e limitação do uso do banheiro, com base nos critérios do artigo 223-G da CLT; (ix) o cabimento da majoração dos honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência (OJ-SDI1-245). Ausente o registro de protesto na ata de audiência contra a aplicação da confissão ficta e indemonstrado o comparecimento do preposto posterior ao ato, não se configura o cerceamento do direito de defesa. Foi rejeitada a preliminar de nulidade arguida pela reclamada.
4. O pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito que só pode ser anulado mediante prova de vício de consentimento (erro, dolo ou coação), não sendo o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, causa de coação. A presunção de veracidade decorrente da confissão ficta quanto aos fatos alegados na exordial não implica a existência de vício de consentimento na manifestação da vontade. Foi reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de rescisão indireta e absolver a reclamada da condenação no pagamento das verbas rescisórias correlatas. Recurso da reclamada provido no ponto. Ressalva de entendimento do relator.
5. A apresentação de declarações contraditórias pela reclamante quanto ao motivo da alegada falsidade dos registros de ponto ilide os efeitos da confissão ficta quanto à jornada alegada na exordial, prevalecendo a fidedignidade dos cartões acostados aos autos. Todavia, a compensação do trabalho extraordinário por banco de horas em prazo superior a seis meses, exige expressa autorização em acordo ou convenção coletiva de trabalho (CLT, artigo 59, § 2º). Ausente o instrumento coletivo autorizador, é inválido o sistema de compensação adotado. Foi reformada a sentença para declarar hígidos os horários de entrada, saída e intervalo constantes dos cartões e limitar a condenação ao pagamento de horas extras aos registros deles constantes e à invalidade do banco de horas. Recurso da reclamada parcialmente provido no tópico.
6. A ausência de indicação específica de diferenças de intervalo intrajornada e DSR não concedidos com base nos cartões de ponto tidos por válidos enseja a rejeição da pretensão. A ausência de assinatura do empregado nos recibos de pagamento não retira sua força probante para provar o pagamento das rubricas neles consignadas. Foi reformada a sentença para absolver a reclamada da condenação ao pagamento de DSR, feriados e intervalo intrajornada. Recurso da reclamada provido no tópico.
7. A juntada de extrato analítico revelando a regularidade dos depósitos do FGTS em determinado interregno impõe a limitação da condenação ao período inadimplido. Foi reformada a sentença para limitar a obrigação de depositar FGTS ao mês de julho de 2025. Recurso da reclamada parcialmente provido.
8. A apresentação dos recibos de pagamento acompanhados de comprovantes de transferência bancária, e mais o respaldo dos registros dos cartões de ponto, prova a fruição e o pagamento regular de férias. Demonstrado a tempo o gozo e pagamento dos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024, retifica-se o erro material constante da sentença para fixar a condenação estritamente em relação às férias vencidas 2024/2025, de forma simples, e férias proporcionais (2/12), ambas acrescidas do terço constitucional. Recurso da reclamada parcialmente provido.
9. O acúmulo de funções apto a ensejar acréscimo salarial é aquele caracterizado pela existência de funções incompatíveis entre si, pelo exercício de atividades em jornadas distintas e pela exigência de conhecimento específico mais complexo para a sua execução, em conformidade com a razão de decidir firmada no julgamento do RR-0100221-76.2021.5.01.0074 (Tema 128 do TST). A limpeza de banheiros realizada por frentista em posto de gasolina não guarda incompatibilidade funcional com as atividades de abastecimento, não exige maior complexidade técnica e nem era prestada em jornada distinta. Foi reformada a sentença para absolver a reclamada da condenação ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Recurso da reclamada provido.
10. Há dano moral se a dignidade da pessoa humana é ofendida, ou seja, se ela é atingida em sua própria condição de ser humano. Presumidas verdadeiras por força da confissão ficta as alegações da exordial de que a reclamante sofria cobranças excessivas de metas e tinha seu direito de ir ao banheiro restringido por supervisor, restou evidenciada a ofensa à sua saúde psíquica e mental. Mantido o acolhimento do pedido de reparação por danos morais.
11. O arbitramento do valor da reparação por danos morais deve pautar-se estritamente pelos critérios objetivos do artigo 223-G da CLT. Considerados a natureza do bem jurídico tutelado, o grau de culpa, o salário da reclamante, o capital social da reclamada e a extensão dos efeitos da ofensa, revela-se excessivo o valor arbitrado na origem para a reparação por danos morais. Foi reformada a sentença para reduzir o montante reparatório. Recurso da reclamada parcialmente provido no tópico.
12. O provimento parcial do recurso interposto pela parte afasta a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos da tese fixada no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038 do TRT18). Mantida a fixação dos honorários sucumbenciais sem acréscimo na fase recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento : "1. O pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito que só pode ser anulado mediante prova robusta de vício de consentimento (erro, dolo ou coação), não sendo o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, causa de coação. 2. Nos termos do artigo 59, § 2º, da CLT, é inválida a compensação de jornada promovida mediante banco de horas sem autorização em norma coletiva de trabalho, ainda que os registros dos cartões de ponto sejam fidedignos."
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Dispositivos relevantes citados : CLT: artigos 59, § 2º, 223-G, 477, § 1º, 483 e 818; CPC: artigos 141, 320, 371, 375 e 492; Lei nº 605/1949: artigo 1º; Decreto nº 27.048/1949.
Jurisprudência relevante citada : TST: OJ-SDI1-245, SUM-74, I, RR-0100221-76.2021.5.01.0074 (Tema 128); TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), ROT-0001500-89.2025.5.18.0102.
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