TRT18Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00020794920255180001

Processo nº 0002079-49.2025.5.18.0001

Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO

1ª TURMA

Ementa : DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. COMPROVANTE BANCÁRIO DESACOMPANHADO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. TEMA 271 DO TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DO TST. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REMUNERAÇÃO BASE. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra a sentença que acolheu em parte os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante insurgiu-se contra o indeferimento da gratuidade de justiça, requereu a correção de erro material quanto ao período do labor em condições perigosas a constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e postulou a reforma para deferir os reflexos do adicional de periculosidade em Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A reclamada arguiu preliminar de cerceamento do direito de defesa e impugnou a limitação da condenação aos valores da inicial, o adicional de periculosidade e a multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a deserção do recurso ordinário da reclamada em razão da apresentação de comprovante de pagamento desacompanhado da correspondente guia de recolhimento e sem informações mínimas que o vinculem ao processo; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao reclamante com base em declaração de hipossuficiência; (iii) a ocorrência de erro material na fixação do período de labor perigoso a constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); (iv) o direito aos reflexos do adicional de periculosidade na parcela "Regra Básica" da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), ante a sua integração na remuneração base e a observância do teto individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do preparo do recurso exige a juntada da guia de recolhimento correspondente ou de documento com dados suficientes que permitam a vinculação do pagamento ao processo. Nos termos da tese vinculante firmada no julgamento do RR-1001817-04.2023.5.02.0323 (Tema 271 do TST), é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso. Apresentado comprovante bancário sem os dados do recebedor e sem a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), não foi conhecido o recurso ordinário da reclamada por deserção, restando prejudicada a apreciação do contra-arrazoado interposto pelo reclamante. 4. A concessão do benefício da gratuidade de justiça àquele que percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pode ser instruída por declaração particular de hipossuficiência firmada pelo interessado, nos termos da tese vinculante firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 do TST). Ausente a prova que afaste a declarada hipossuficiência, foi reformada a sentença para conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Recurso do reclamante provido no tópico. 5. O erro material consiste na discrepância entre o pensamento do julgador e a sua expressão formal no texto da decisão. Verificado que a fundamentação reconheceu o labor em condições perigosas de janeiro de 2018 até 26/09/2025, mas fez constar no dispositivo o término em 26/09/2018, foi provido o recurso do reclamante para sanar o erro material da sentença e determinar que constem no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) as informações do labor perigoso referente ao período de janeiro de 2018 até 26/09/2025. Recurso do reclamante provido no tópico. 6. O direito a reflexos de verbas salariais em parcela regulamentar decorre do enquadramento do título na base de cálculo prevista nas normas internas e coletivas. Provado que o adicional de periculosidade integra a remuneração base do empregado por força de norma interna e que a "Parcela Regra Básica" da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é calculada sobre essa mesma base, foi reformada a sentença para deferir o pedido de reflexos do adicional de periculosidade em PLR, devendo ser respeitado o teto individual fixado na norma coletiva. Recurso do reclamante parcialmente provido no tópico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. Tese de julgamento : "1. É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC (RR-1001817-04.2023.5.02.0323, Tema 271 do TST). 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tema 21 do TST)." __________ Dispositivos relevantes citados : CLT: artigo 790, §§ 3º e 4º; CPC: artigo 1.007, §§ 2º, 4º e 7º; Lei nº 7.115/1983: artigo 1º; Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026: artigos 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada : TST: IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), RR-1001817-04.2023.5.02.0323 (Tema 271), Ag-AIRR-325-11.2020.5.13.0026, Ag-0010888-32.2022.5.03.0104, RRAg-0021242-57.2016.5.04.0021, EDCiv-0000228-19.2022.5.05.0008.

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