TRT18Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026
Agravo de Petição nº 00109359220225180102
Processo nº 0010935-92.2022.5.18.0102
Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
2ª TURMA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO E INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA DE CHAVES PIX DOS EXECUTADOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS TÍPICOS. INDÍCIOS VEEMENTES DE OCULTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. PROPORCIONALIDADE E SUBSIDIARIEDADE ATENDIDAS. TEMA 1.137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.941 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto pela exequente em face de decisão que indeferiu a adoção de medida executiva atípica consistente na suspensão temporária das chaves Pix dos executados e determinou a remessa dos autos principais ao arquivo provisório, com esteio no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sob o fundamento de pendência de diligências em execução provisória dependente movida em face do cônjuge da executada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (a) aferir o cabimento do agravo de petição contra decisão que indefere medida executiva e determina a remessa dos autos ao arquivo provisório com fundamento no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho; (b) examinar a legalidade do arquivamento provisório e da deflagração do prazo de prescrição intercorrente diante da ausência de inércia da exequente; (c) analisar a possibilidade jurídica e a pertinência fática da determinação de medida executiva atípica, com fulcro no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consubstanciada na inabilitação ou suspensão do uso de chaves Pix dos executados, à luz da jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso merece conhecimento, porquanto a decisão agravada possui nítido caráter terminativo ao obstar o prosseguimento dos atos expropriatórios na ação principal e ordenar o arquivamento provisório sob a disciplina do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, gerando gravame imediato à credora.
4. Afasta-se a remessa dos autos ao arquivo provisório e a contagem da prescrição intercorrente, uma vez que a exequente jamais permaneceu inerte, tendo postulado ativamente providências concretas e instaurado procedimento suplementar por expressa autorização do Juízo, não se podendo transmudar a frustração de diligências em inércia processual.
5. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária autorizada pelos artigos 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, confere ao magistrado a prerrogativa de impor medidas indutivas e coercitivas atípicas para compelir o devedor ao adimplemento de obrigação pecuniária, inclusive no âmbito laboral.
6. Consoante as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.137 e pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941, a imposição de medidas executórias atípicas demanda o atendimento cumulativo da subsidiariedade, do contraditório prévio, da motivação específica, da proporcionalidade e da existência de indícios concretos de ocultação de patrimônio ou blindagem financeira.
7. Hipótese concreta em que se constata o exaurimento das vias executivas ordinárias nos autos principais ao longo de anos, com repetidas ordens via sistemas eletrônicos que resultaram em valores irrisórios, enquanto a sócia oculta executada e seu consorte realizaram negócio jurídico oneroso de vulto para aquisição de imóvel rural no importe de expressiva monta pecuniária, evidenciando circulação de riqueza à margem do escrutínio judicial.
8. A inabilitação das chaves Pix não configura penhora de bem nem bloqueio universal de contas, preservando a movimentação financeira ordinária por outros canais, atuando exclusivamente como meio indutivo e coercitivo legítimo para desestimular a evasão instantânea de ativos e incentivar a quitação do débito alimentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de petição conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não se justifica a remessa dos autos ao arquivo provisório com início da contagem do prazo do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho quando a parte exequente atua de forma diligente e indica medidas executórias concretas. 2. É juridicamente cabível e proporcional, com amparo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a suspensão ou inabilitação temporária de chaves Pix de executados trabalhistas após o insucesso das vias típicas de expropriação patrimonial, quando demonstrados indícios objetivos de ocultação ou circulação clandestina de ativos financeiros."
Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 11-A, 769, 889 e 897, alínea "a"; Código de Processo Civil, artigos 139, inciso IV, 797 e 805; Constituição Federal de 1988, artigos 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, e 100, parágrafo 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema Repetitivo 1.137, REsp 1.955.539/SP, Rel. Min. Marco Buzzi; TJSP, Agravo de Instrumento 2013684-50.2026.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Marcondes; TJSP, Agravo de Instrumento 2080138-12.2026.8.26.0000, Rel. Des. Décio Rodrigues; TJDFT, Agravo de Instrumento 0741978-70.2025.8.07.0000, Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes; TST, Agravo 0001290-17.2023.5.09.0245, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; TRT18, Agravo de Petição 0001962-53.2010.5.18.0011, Rel. Des. Wanda Lucia Ramos da Silva.
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