DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. "MUNDO CAIXA". "A.C. PREMIAÇÃO VENDAS". "SUPER CAIXA". NATUREZA JURÍDICA. COMISSÕES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REFLEXOS. CTVA. FUNCEF. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos relacionados à natureza salarial das parcelas pagas em razão da comercialização de produtos de seguridade e aos respectivos efeitos contratuais, previdenciários e fundiários.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em definir: (i) a natureza jurídica das parcelas "Mundo Caixa", "A.C. Premiação Vendas" e "Super Caixa" e a validade das alterações regulamentares posteriores; (ii) os reflexos das comissões em repousos semanais remunerados, PLR e APIP, bem como seus efeitos sobre o CTVA e as contribuições à FUNCEF; (iii) a possibilidade de concessão de tutela inibitória; (iv) a forma de abatimento dos valores pagos; (v) a apuração dos reflexos no adicional de transferência; (vi) a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (vii) os critérios de juros e correção monetária; e (viii) os honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As parcelas pagas em razão da comercialização de produtos de seguridade possuem natureza de comissão, pois decorrem diretamente do resultado das vendas realizadas pelo empregado em benefício da reclamada, incidindo a Súmula nº 93 do TST.
As alterações promovidas pelo Regulamento de Premiação de Seguridade e pelo programa Super Caixa, ao estabelecerem condições mais gravosas para aquisição de vantagem anteriormente assegurada, não alcançam o contrato do empregado submetido à sistemática precedente, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST.
As comissões repercutem nos repousos semanais remunerados, conforme Súmula nº 27 do TST. O sábado bancário, contudo, não possui natureza de repouso semanal remunerado, conforme Súmula nº 113 e tese firmada no IRR 002 do TST.
São devidos os reflexos em APIP. Indevidos, contudo, os reflexos em PLR, cuja base de cálculo decorre de disciplina normativa específica que não contempla as comissões decorrentes da comercialização de produtos de seguridade.
Reconhecida a natureza salarial das comissões, são devidas as contribuições à FUNCEF, observadas as regras do plano, e o CTVA deve ser recalculado conforme a fórmula regulamentar aplicável.
A tutela inibitória exige elementos concretos indicativos de ilícito atual ou iminente, não bastando receio abstrato de retaliação.
O abatimento dos valores comprovadamente pagos deve ser efetuado por competência, diante da natureza variável das comissões e da individualização mensal dos pagamentos.
Os valores indicados na petição inicial, quando expressamente apresentados como estimativos, não limitam a condenação, preservados os limites objetivos da demanda.
Os critérios de atualização monetária e juros devem observar as decisões vinculantes do STF e, quanto à fase judicial iniciada após a vigência da Lei nº 14.905/2024, os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% para ambas as partes, com suspensão da exigibilidade quanto ao reclamante beneficiário da justiça gratuita. Incabível majoração recursal quando ambos os recursos são parcialmente providos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos.
Teses de julgamento: "1. As parcelas 'Mundo Caixa', 'A.C. Premiação Vendas' e 'Super Caixa', decorrentes da comercialização de produtos de seguridade e submetidas a condição contratual anteriormente incorporada, possuem natureza de comissão salarial. 2. Alterações regulamentares posteriores mais gravosas não atingem empregado submetido à sistemática anterior, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. 3. As comissões repercutem nos repousos semanais remunerados, exceto sábados, e em APIP, mas não em PLR quando ausente previsão normativa específica. 4. Reconhecida a natureza salarial das comissões, são devidas as contribuições à FUNCEF e o CTVA deve ser recalculado conforme a fórmula regulamentar. 5. Valores expressamente estimativos indicados na petição inicial não limitam a condenação. 6. Honorários recursais não são majorados quando ambos os recursos são parcialmente providos."
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 1º, 468, 791-A e 840, § 1º; CPC, arts. 323, 497 e 85, § 11; Lei nº 605/1949, art. 7º; CC, arts. 389, 404 e 406.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 27, 51, I, 93 e 113 do TST; IRR 002/TST; OJ 348 da SDI-1 do TST; ADI 5766/STF; ADCs 58 e 59/STF; Tema 1059/STJ; (TRT da 18ª Região; ROT-0000076-72.2026.5.18.0006; 2ª Turma; Relator(a): Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Data de assinatura: 05/08/2026).
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