TRT18Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00015727320255180103

Processo nº 0001572-73.2025.5.18.0103

Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO

2ª TURMA

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. INSALUBRIDADE POR RUÍDO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DANOS MORAIS. BANCO DE HORAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS. NR-36. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. I - CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamada questiona a limitação da condenação aos valores da inicial, salário-substituição, adicional de insalubridade, pausas da NR-36, justiça gratuita e honorários periciais e advocatícios. O reclamante pretende diferenças por equiparação salarial, indenizações por danos morais e doença ocupacional, invalidação do banco de horas, diferenças pelo tempo destinado à troca de uniforme, ampliação das pausas psicofisiológicas e majoração dos honorários advocatícios. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: i) se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação; ii) se comprovada substituição não eventual de empregada com remuneração superior; iii) se configurada insalubridade por exposição a ruído; iv) se demonstrada identidade funcional com o paradigma indicado; v) se a exclusão de evento comemorativo e irregularidades no registro de pausas configuram dano moral; vi) se válido o banco de horas previsto em instrumentos coletivos; vii) se são devidas diferenças relativas ao tempo de uniformização; viii) se as patologias apresentadas possuem nexo causal ou concausal com o trabalho; ix) a extensão das pausas psicofisiológicas previstas na NR-36; e x) a manutenção da justiça gratuita e das verbas honorárias. III - RAZÕES DE DECIDIR Os valores atribuídos aos pedidos possuem natureza estimativa quando não houver manifestação inequívoca de limitação quantitativa da pretensão. Comprovado que o reclamante substituía integralmente empregada durante férias e licença-maternidade, são devidas as diferenças salariais correspondentes, nos termos da Súmula 159, I, do TST. A perícia técnica constatou exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, sem comprovação de proteção auditiva eficaz em períodos determinados, justificando o adicional de insalubridade em grau médio. Não demonstrada identidade substancial de funções com o paradigma, indevida a equiparação salarial. A ausência de convite para evento empresarial e a irregularidade no registro das pausas, desacompanhadas de prova de retaliação, humilhação ou lesão autônoma aos direitos da personalidade, não ensejam indenização por dano moral. O banco de horas instituído por negociação coletiva é válido, inclusive quanto à prorrogação da jornada em ambiente insalubre, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT e do Tema 1.046 do STF, não sendo descaracterizado pela habitualidade de horas extras. Válido o Termo Aditivo aos ACTs de 2018 a 2024 que fixou em 50% o adicional incidente sobre o tempo destinado à uniformização. A perícia médica afastou nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho, atribuindo-lhes natureza multifatorial e degenerativa, sem incapacidade ou redução funcional relevante. Quanto às pausas psicofisiológicas, a perícia constatou irregularidade na fruição das três pausas da NR-36 e necessidade de quarta pausa de 10 minutos nos dias de jornada superior a 9h10min, mas a própria narrativa da inicial delimitou a supressão ordinária a 40 minutos diários. Mantêm-se a justiça gratuita e os honorários periciais. IV - DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários da reclamada e do reclamante conhecidos e desprovidos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de ofício. Teses de julgamento: 1. Os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação quando possuem caráter estimativo e inexiste manifestação expressa em sentido contrário. 2. A substituição não eventual durante férias e licença-maternidade assegura ao substituto o salário contratual do substituído. 3. A conclusão pericial quanto à insalubridade deve prevalecer quando não infirmada por elementos técnicos consistentes. 4. A equiparação salarial exige prova da identidade material de funções. 5. O mero descumprimento de obrigação trabalhista não configura, por si só, dano moral. 6. É válido o banco de horas instituído por negociação coletiva, inclusive em ambiente insalubre, e a habitualidade de horas extras não o descaracteriza. 7. É válida negociação coletiva que retifica o adicional incidente sobre o tempo destinado à uniformização. 8. Ausente nexo causal ou concausal e redução da capacidade laborativa, não são devidas indenizações decorrentes de doença ocupacional. 9. A supressão das pausas psicofisiológicas da NR-36 gera o pagamento do período correspondente, observados os limites fáticos delineados pela própria parte. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XXII e XXVI; CLT, arts. 4º, 59-B, 189, 195, 461, 611-A, XIII, 790, §§ 3º e 4º, 790-B, 791-A, 818 e 840, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 141, 373, 479 e 492; CC, arts. 186, 927 e 950; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20 e 21. Jurisprudência relevante: Tema 1.046 do STF; ADI 5766 do STF; Tema 1059 do STJ; Súmulas 159, I, e 463, I, do TST; IRDR Tema 38 do TRT18.

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