EMENTA : RECURSOS ORDINÁRIOS. SALÁRIO EXTRAFOLHA. PAGAMENTOS VIA PLATAFORMA CAJU. GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA. BÔNUS TRIMESTRAL. DANOS MORAIS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. REAJUSTE NORMATIVO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamada suscita julgamento extra petita quanto aos reflexos em DSR e pretende afastar a natureza salarial de valores pagos habitualmente por meio da plataforma CAJU. O reclamante busca o pagamento de gratificação de confiança, bônus trimestral, indenização por danos morais decorrentes de assédio e dispensa retaliatória, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, diferenças de reajuste normativo, indenização suplementar e majoração dos honorários advocatícios.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se: (i) se a condenação em reflexos no DSR extrapolou os limites da demanda; (ii) a natureza jurídica dos créditos mensais disponibilizados como "Saldo Livre" pela plataforma CAJU; (iii) a existência de alteração contratual lesiva pela supressão da gratificação de confiança após promoção funcional; (iv) o preenchimento dos requisitos para recebimento do bônus trimestral; (v) a configuração de assédio moral e dispensa retaliatória; (vi) a incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; (vii) o direito a diferenças decorrentes de reajuste coletivo; (viii) o cabimento de indenização suplementar pela atualização do crédito; e (ix) a adequação dos honorários sucumbenciais e sua majoração em grau recursal.
III - RAZÕES DE DECIDIR. 1. Não há julgamento extra petita quando a petição inicial contém pedido de integração da parcela salarial e de seus reflexos, estando a condenação em DSR compreendida na pretensão deduzida. 2. Créditos mensais, habituais e de valor predominantemente fixo, disponibilizados como "Saldo Livre", sem comprovação de correspondência com despesas de moradia ou reembolsos efetivamente realizados, possuem natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. 3. A supressão da rubrica de gratificação de confiança, acompanhada de expressiva elevação do salário-base decorrente de promoção funcional, sem redução remuneratória e sem prova de norma que assegurasse a cumulação das parcelas, não caracteriza alteração contratual lesiva. 4. O bônus trimestral dependia do cumprimento cumulativo de indicadores objetivos previamente estabelecidos. A prova documental e testemunhal demonstrou que o reclamante não atingiu os patamares mínimos exigidos em determinados critérios e não comprovou manipulação dos resultados. 5. A indenização por dano moral exige prova do ato ilícito, dano e nexo causal. Não demonstradas de forma suficiente as alegadas ordens ilícitas nem o caráter retaliatório da dispensa, mantém-se a improcedência. 6. A multa do art. 467 da CLT não incide sobre parcelas controvertidas desde a defesa. O pagamento tempestivo das verbas rescisórias em valor inferior ao posteriormente reconhecido em juízo não enseja, por si só, a multa do art. 477, § 8º, conforme Tema 164 do TST. 7. A ausência do instrumento coletivo impede o reconhecimento de diferenças de reajuste cuja fonte normativa, percentual, vigência e critérios de compensação não foram demonstrados. 8. A indenização suplementar do art. 404, parágrafo único, do Código Civil pressupõe prova de prejuízo adicional não recomposto pelos critérios legais de atualização. 9. Mantêm-se os honorários fixados na origem, incidindo os devidos pelo reclamante apenas sobre pedidos totalmente improcedentes. Integralmente desprovidos ambos os recursos, cabível a majoração recursal de ofício.
DISPOSITIVO E TESE. Recursos ordinários conhecidos. Preliminar da reclamada rejeitada. No mérito, negado provimento a ambos os recursos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, de ofício, de 10% para 12% para ambas as partes, mantidas as bases de cálculo fixadas na origem e, quanto ao reclamante beneficiário da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade. Tese: a habitualidade, a uniformidade e a livre disponibilidade de créditos extrafolha, desacompanhadas de prova de efetiva finalidade indenizatória, autorizam o reconhecimento de sua natureza salarial; parcelas rescisórias pagas tempestivamente em valor inferior ao posteriormente reconhecido judicialmente não atraem, por si só, a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Dispositivos legais relevantes. CLT, arts. 457, § 1º, 467, 468, 477, § 8º, 791-A e 818; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Código Civil, arts. 186, 404, parágrafo único, e 927;
Jurisprudência citada. Tema 164 do TST; Tema Repetitivo 242 do TST; Tema 1059 do STJ; ADI 5766 do STF; TST, Ag-RRAg-0012400-65.2019.5.15.0122, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, julgamento em 04/10/2023, publicação em 06/10/2023; TST, Ag-2007692-20.2013.5.04.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, julgamento em 09/06/2021, publicação em 11/06/2021; TST, Ag-AIRR-0000455-38.2020.5.12.0055, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, julgamento em 04/05/2022, publicação em 06/05/2022.
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