TRT18Desfecho não classificávelJulgamento: 18/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00009912820255180016

Processo nº 0000991-28.2025.5.18.0016

Relator(a): LUCIANO SANTANA CRISPIM

3ª TURMA

EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO AUTÔNOMO. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. CONFISSÃO REAL DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. O reconhecimento da relação de emprego exige a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. A confissão ficta decorrente do desconhecimento dos fatos pelo preposto gera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada pela confissão real da parte e pelos demais elementos de prova. Demonstrado que o trabalhador era remunerado por tarefa ou diária, prestava serviços com frequência variável, não permanecia continuamente à disposição do contratante e exercia atividades para terceiros, não se configuram a subordinação jurídica e a não eventualidade necessárias à formação do vínculo. A mera indicação dos locais de execução dos serviços traduz coordenação inerente ao objeto contratado e não caracteriza exercício do poder diretivo próprio da relação empregatícia. Mantida a natureza autônoma da prestação de serviços. Recurso do reclamante desprovido.

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