Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PREMIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que rejeitou a arguição de prescrição total da pretensão, reconheceu a natureza salarial da parcela "1037 - PREMIAÇÃO VENDA" com determinação de sua integração às demais verbas trabalhistas e concedeu o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a incidência da prescrição total sobre a pretensão de integração da parcela denominada "PREMIAÇÃO VENDA"; (ii) a natureza jurídica da referida parcela paga em razão do atingimento de metas de vendas de produtos; (iii) a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao reclamante que percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição total incide nas pretensões decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado relativas a prestações sucessivas não asseguradas por preceito de lei. Dirigida a pretensão exclusivamente ao reconhecimento da natureza salarial de verba adimplida durante o contrato, sem alteração contratual lesiva ou supressão de parcelas ajustadas, a lesão renova-se periodicamente; assim, foi mantida a rejeição da arguição de prescrição total. Recurso desprovido.
4. Comissões consistem na participação percentual direta do trabalhador no valor do negócio por ele realizado, enquanto prêmios constituem contraprestações concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. A Lei nº 13.467/2017 passou a dispor expressamente, pela nova redação do artigo 457, § 2º, da CLT, que as importâncias pagas a título de prêmio, ainda que habituais, não integram a remuneração nem constituem base de incidência de encargo trabalhista. Ademais, consoante a tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do RR-0000401-44.2023.5.22.0005 (Tema 56), a comercialização de produtos de empresas do mesmo grupo econômico é compatível com a função do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões sem pactuação específica. Provado que o regulamento interno condicionava o pagamento da parcela ao atingimento de metas variadas, à pontuação e a habilitadores de qualidade, sem relação percentual direta com cada venda realizada, a parcela ostenta natureza indenizatória, motivo pelo qual foi reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de declaração de natureza salarial e integração da rubrica "1037 - PREMIAÇÃO VENDA". Recurso provido.
5. O benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido ao empregado que percebe salário superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social mediante apresentação de declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo interessado, cuja presunção relativa de veracidade apenas se afasta por elementos probatórios em contrário, conforme tese vinculante firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 do TST). Ausente a prova de que o reclamante ostente condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou familiar, restou mantido o deferimento do benefício. Recurso desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, II do TST)."
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Dispositivos relevantes citados: CLT: artigos 11 e 457.
Jurisprudência relevante citada: TST: SUM-93, OJ-SDI1-175, RRAg-0010861-057.2017.5.03.0061 (Tema 23), RR-0000401-44.2023.5.22.0005 (Tema 56) e IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21).
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Ementa : DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração alegando necessidade de suprir omissão e requerendo prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A q
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