TRT18Desfecho não classificávelJulgamento: 18/09/2026
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 00019379720255180016
Processo nº 0001937-97.2025.5.18.0016
Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS
3ª TURMA
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada em face de decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário por deserção. O cerne da controvérsia reside na ausência de comprovação do depósito recursal exigido pelo art. 899, § 7º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do depósito recursal no prazo legal previsto pelo art. 899, § 7º, da CLT enseja o não conhecimento do Agravo de Instrumento por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR. O depósito recursal possui natureza de garantia do juízo e constitui pressuposto de admissibilidade indispensável para a interposição de recursos na esfera trabalhista, conforme preceitua o art. 899 da CLT. O prazo para a comprovação do depósito recursal é o mesmo conferido para a interposição do próprio recurso, sob pena de deserção, nos termos da Súmula n. 245 do TST. A ausência de comprovação do depósito previsto pelo art. 899, § 7º, da CLT, não se confundindo com mera insuficiência de recolhimento (hipótese que autorizaria a concessão de prazo para complementação, nos termos da OJ 140 da SDI-1/TST), impede o conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de Instrumento não conhecido. Tese de julgamento: O depósito recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade de caráter obrigatório, cuja ausência de comprovação no prazo legal acarreta a deserção do recurso. A falta de comprovação do depósito previsto pelo art. 899, § 7º, da CLT impede o conhecimento do Agravo de Instrumento, não se aplicando a faculdade de complementação prevista para casos de insuficiência de preparo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 7º; CPC, art. 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 245; TST, OJ 140 da SDI-1.
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