TRT18ImprocedenteJulgamento: 03/05/2024

Agravo de Petição nº 00116488020235180054

Processo nº 0011648-80.2023.5.18.0054

Gab, da Desemb, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque

Assuntos (classificação CNJ)

Ofensa à Coisa Julgada · Fase de Execução · Adicional de Hora Extra

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0011648-80.2023.5.18.0054 decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 27/05/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 10/06/2024 - ID. 6d8a95a). Regular a representação processual (ID. 6389693). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da CF. A Turma Regional deu provimento ao agravo de petição da executada, para acolher a alegação de que a presente execução está fundada em título executivo inexistente, consignando que (ID. 98b6fca): "Portanto, com a devida vênia de entendimento em contrário, a conclusão inexorável à qual se chega é de que tal acordo, uma vez homologado, consubstanciou-se em um novo título executivo, substituindo integralmente a sentença coletiva que ora se pretende executar. Isso não obstante, pedindo vênia à Exma. Relatora, entendo que não é cabível, nesta seara, adentrarmos à análise da legitimidade do Sindicato (ou ilegitimidade, consoante o já conhecido posicionamento do Des.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0011648-80.2023.5.18.0054 · Gab, da Desemb, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque · julgado em 03/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ofensa à Coisa Julgada

29% procedente8% parcialmente procedente49% improcedente

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