TRT18Parcialmente procedenteJulgamento: 19/04/2024

Agravo de Petição nº 00113490620235180054

Processo nº 0011349-06.2023.5.18.0054

Gab, da Desemb, Iara Teixeira Rios

Assuntos (classificação CNJ)

Ofensa à Coisa Julgada · Intervalo 15 Minutos Mulher

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS AP 0011349-06.2023.5.18.0054 Acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação. PROCESSO TRT - EDAP-0011349-06.2023.5.18.0054RELATOR(A) : DESEMBARGADOR(A) IARA TEIXEIRA RIOSEMBARGANTE(S) : LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/AADVOGADO(S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDOADVOGADO(S) : INGRID DEYARA E PLATONEMBARGADA(S) : BIANCA ALEXANDRE DA SILVA VILLA REAL NOGUEIRAADVOGADO(S) : JOSE RICARDO TAVARES BARBOSAADVOGADO(S) : NATHALIA ANGARANI CANDIDO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Primeira Turma deste Tribunal conheceu do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do acórdão de Id. 43a2c26. A executada opõe embargos de declaração (Id. 8b9de89). VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e a representação processual está correta. Portanto, conheço. MÉRITO PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE Aduz a executada que há obscuridade no acórdão ao constar "A afirmação de que 'o exequente não participou da ação coletiva, ingressando com ação individual'. Diz que "em nenhum momento o executado embargante sustentou a legitimidade da exequente para ajuizar ação autônoma, não relacionada à ação coletiva patrocinada pelo Sindicato, requerendo a remuneração do tempo à disposição referente a troca de uniforme. O que sustentou foi a ilegitimidade para requerer a execução da sentença coletiva que foi substituída pelo acordo judicial homologado, por não estar relacionada dentre os beneficiários.", fl. 1.156.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0011349-06.2023.5.18.0054 · Gab, da Desemb, Iara Teixeira Rios · julgado em 19/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ofensa à Coisa Julgada

29% procedente8% parcialmente procedente49% improcedente

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