TRT18ImprocedenteJulgamento: 27/02/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00014045320255180012

Processo nº 0001404-53.2025.5.18.0012

Gab, do Desemb, Welington Luis Peixoto

Assuntos (classificação CNJ)

Juiz Impedido / Absolutamente Incompetente · Aviso Prévio · Multa de 40% do FGTS

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0001404-53.2025.5.18.0012 acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0001404-53.2025.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA APÓS EC 103/2019. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a competência material para julgar ação em que empregado público, aposentado após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, postula o pagamento de verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 606 de Repercussão Geral (RE 655.283), estabeleceu que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum. 4. A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 37, § 14, da CF, estabelece que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição em cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do vínculo. 5. No caso, o reclamante aposentou-se voluntariamente após a promulgação da EC 103/2019 e foi desligado posteriormente, postulando verbas rescisórias. 6. Ainda que a pretensão se limite ao pagamento de verbas rescisórias, a definição sobre a extinção do vínculo, neste caso, é de natureza constitucional-administrativa, reservada à Justiça Comum, conforme o entendimento do TST no AIRR-0010765-66.2022.5.15.0147. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001404-53.2025.5.18.0012 · Gab, do Desemb, Welington Luis Peixoto · julgado em 27/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Juiz Impedido / Absolutamente Incompetente

48% procedente3% parcialmente procedente45% improcedente

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