Embargos de Terceiro Cível nº 00002237220265180241
Processo nº 0000223-72.2026.5.18.0241
Valparaiso de Goias
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM AP 0000223-72.2026.5.18.0241 EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. ÔNUS DA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. A propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, sendo o registro medida subsequente (art. 123 do CTB e art. 1.226 do CC). Incumbe à agravante comprovar a propriedade do bem (inciso I do art. 373 do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. O contrato de compra e venda do veículo, sem reconhecimento de firma das assinaturas apostas no documento ou registro do instrumento em cartório, torna-se frágil como elemento de prova, sobretudo quando não acompanhado do comprovante de pagamento da suposta alienação. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por AMANDA PAMELA SANTANA REIS, almejando a reforma da sentença de fls. 49/51, proferida pelo Exmo. Juiz EDUARDO TADEU THON, da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás, que julgou improcedente o pedido de cancelamento da restrição judicial pendente sobre o veículo Fiat Grand Siena, Placa PAG-9951. O agravado não apresentou contraminuta. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela embargante. MÉRITO INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO A agravante busca a reforma da decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro para afastar a constrição recaída sobre o veículo Fiat Grand Siena, Placa PAG-9951, reiterando os argumentos de que "(...) foi determinada a penhora de bens de propriedade de uma das reclamadas, situação em que o veículo marca Fiat, modelo Grand Siena, placa PAG-9951 da agravante acabou sendo penhorado por se encontrar ainda em nome da Sr. Queliane Henrique da Silva. (...) Com os documentos juntados aos autos, é prova robusta e comprobatória de que a agravante é a legítima proprietária do bem, portanto não é legitimo a restrição de transferência lançada sobre o veículo, pois o art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 0000223-72.2026.5.18.0241 · Valparaiso de Goias · julgado em 09/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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