Agravo de Petição nº 00272007619975170005
Processo nº 0027200-76.1997.5.17.0005
GAB. DES. MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0027200-76.1997.5.17.0005 ida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc... Trata-se de incidente de execução em que as exequentes tratam do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica entrelaçado à tese de sucessão empresarial em fase de execução sem que os alegados sucessores tenham participado da fase cognitiva. De plano, destaco aqui que a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, apreciada abstratamente, no âmbito da relação jurídica processual. Os sócios e os sucessores, ora réus, são as pessoas indicadas pelo autor como devedor da relação jurídica material, sendo o bastante para legitimá-lo a figurar no polo passivo da ação. Se há, de fato ou não, sua obrigação pelo adimplemento das verbas trabalhistas buscadas é algo que se prende ao mérito, e não afasta, antecipadamente, a participação no processo, de forma que rejeito a ilegitimidade passiva suscitada. Vejo por bem lembrar aqui que matéria análoga esteve em julgamento no STF, com repercussão geral formando o Tema 1232 em que se debate sob a ótica dos arts. 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da CF, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). A tese então fixada em caso análogo foi a de que : “É permitida a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT, devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica).
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0027200-76.1997.5.17.0005 · GAB. DES. MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO · julgado em 11/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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