TRT17ProcedenteJulgamento: 15/09/2025

Embargos de Terceiro Cível nº 00012205520255170132

Processo nº 0001220-55.2025.5.17.0132

2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim

Assuntos (classificação CNJ)

Suspensão da Execução

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ETCiv 0001220-55.2025.5.17.0132 TADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e9f362 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro, ajuizados por ANA TEREZA SASSO, em 15/09/2025, buscando a desconstituição da penhora e/ou indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de sua propriedade e posse, o apartamento nº 303 do Edifício Enseada Azul, matrícula nº 38.533/54.832, em Vitória/ES. A constrição decorre da execução movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÕES, BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE MÁRMORE, GRANITOS E CALCÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINDIMÁRMORE), nos autos do processo principal nº 0001031-87.2019.5.17.0132. A Embargante alega ter adquirido o imóvel em 23/06/2014, por meio de Contrato Particular de Permuta de Imóveis, dos então proprietários WASHINGTON LUIZ FONSECA FARIA e LÚCIA PATRÃO MACHADO FONSECA FARIA. A posse foi transferida em janeiro de 2015, o que é corroborado por comunicações e comprovantes de condomínio em seu nome. A Escritura Pública de Compra e Venda foi lavrada em 01/02/2018. A constrição na Justiça do Trabalho ocorreu em 2025, no âmbito de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa SERRA MAR GRANITOS LTDA., da qual o alienante era sócio. A Embargante destaca a existência de coisa julgada material em seu favor, advinda de decisão da Justiça Estadual (Processo nº 5007715-44.2021.8.08.0011, transitada em julgado em 05/09/2024), que reconheceu sua boa-fé e liberou o bem de uma constrição anterior. O Embargado apresentou contestação em 23/10/2025 (Id 14ff037), arguindo preliminarmente a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita por dificuldades financeiras. No mérito, pugna pela improcedência dos Embargos, sob a alegação de que a Embargante não comprovou a propriedade do imóvel por ausência de registro na matrícula, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 0001220-55.2025.5.17.0132 · 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · julgado em 15/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Suspensão da Execução

48% procedente0% parcialmente procedente52% improcedente

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