TRT16ImprocedenteJulgamento: 08/11/2023

Ação Rescisória nº 00230213320235160000

Processo nº 0023021-33.2023.5.16.0000

OJ de Analise de Recurso

Assuntos (classificação CNJ)

Erro de Fato

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AR 0023021-33.2023.5.16.0000 acórdão proferido nos autos do processo Ação Rescisória 0023021-33.2023.5.16.0000 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE - As hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e não admitem interpretação extensiva, eis que se trata de ação de rito especial que visa a desconstituição da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória não é meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou mesmo o reexaminar provas, sob pena de traduzir-se em sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 410 do TST. No caso dos autos, o autor pretende reabrir a discussão sobre a controvérsia já debatida e dirimida na ação principal, motivo pelo qual a ação deve ser julgada improcedente. Ação rescisória julgada improcedente. DISPOSITIVO: O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 13ª Sessão Ordinária (6ª Sessão Presencial), realizada no dia doze de setembro do ano de 2024, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO, JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO, dos Excelentíssimos Desembargadores LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, admitir a ação e, no mérito, julgá-la improcedente. Proferiram sustentações orais, a advogada Mayara Kelly Saraiva Ribeiro Neves em defesa de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão-CAEMA e, por videoconferência, o advogado Alef Rodrigues Soares em defesa de Enaldo Alves Lima.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região · Ação Rescisória · Processo nº 0023021-33.2023.5.16.0000 · OJ de Analise de Recurso · julgado em 08/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Erro de Fato

18% procedente0% parcialmente procedente81% improcedente

Calculado de 89 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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