TRT16ProcedenteJulgamento: 29/02/2024

Ação Rescisória nº 00163903920245160000

Processo nº 0016390-39.2024.5.16.0000

Gab. Des. Ilka Esdra Silva Araujo

Assuntos (classificação CNJ)

Erro de Fato

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AR 0016390-39.2024.5.16.0000 acórdão proferido nos autos do processo Ação Rescisória 0016390-39.2024.5.16.0000 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI CONFIGURADA. Restando demonstrado o alegado vício por ausência de citação, afrontando o contraditório e a ampla defesa assegurados no art. 5°, LV, da CF/1988, julga-se procedente ação rescisória. Ação Rescisória admitida e julgada procedente. DISPOSITIVO: O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 14ª Sessão Extraordinária (10ª Sessão Virtual), realizada no período de dezessete a vinte e quatro de outubro do ano de 2024, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, admitir a Ação Rescisória e, no mérito, por maioria, julgá-la procedente para rescindir a sentença de primeiro grau e, por consequência, anular todos os atos processuais praticados a partir da citação inicial, determinando-se que a reclamada seja citada para exercer o seu direito de defesa. Custas judiciais pela ré, no importe de R$ 535,98, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 26.799,33, que ficam dispensadas. Após o trânsito em julgado, restitua-se o depósito prévio realizado pela autora. Vencidos o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto e a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva que julgavam improcedente a ação.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região · Ação Rescisória · Processo nº 0016390-39.2024.5.16.0000 · Gab. Des. Ilka Esdra Silva Araujo · julgado em 29/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Erro de Fato

18% procedente0% parcialmente procedente81% improcedente

Calculado de 89 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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