Agravo de Petição nº 00115849620215150095
Processo nº 0011584-96.2021.5.15.0095
Gabinete da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla - Órgão Especial
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ASSESSORIA DE LIQUIDAÇÃO II DE CAMPINAS 0011584-96.2021.5.15.0095 : VINICIUS PINHEIRO BARBOSA : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c056907 proferida nos autos. DECISÃO Alega o reclamante que a reclamada juntou aos autos o PPP com informações incorretas, que deveriam ser retificadas. Alega que, em sentença ID. 775bfdb, foi comprovado que a reclamante exerceu suas atividades totalmente desprotegida, tendo em vista a inexistência do fornecimento de equipamentos de proteção. Afirma que o PPP entregue pela reclamada no item “15.9”, consta informação “s”, demonstrando que as medidas foram tomadas nos tópicos: “medida de proteção”, “condição de funcionamento de EPI”; “prazo de validade do EPI”; “periodicidade da troca do EPI”; “higienização do EPI”. Da sentença: À vista do que restou decidido, desponta a procedência do pleito de anotação da condição especial na CTPS bem como de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário ao autor, no prazo de 15 dias, contados de intimação específica a ser providenciada após o trânsito em julgado da presente decisão, observados os termos da legislação pertinente, constando os agentes nocivos a que o autor estava exposto durante o contrato de trabalho, observado o laudo pericial, sob pena de multa diária a título de astreintes (art. 536 do CPC/2015), correspondente a R$500,00, em caso de mora, limitada a R$5.000,00.” Do laudo pericial: “ Durante o período de 19/08/2019 a 31/01/2020, o Reclamante executava atividades exposto ao agente Frio, pois laborava na antecâmara, local com temperatura média controlada de 8ºC a 10ºC, sem a proteção adequada. Ficou evidenciado que nunca houve para o Reclamante nenhuma proteção para os membros inferiores (calças térmicas). Conforme descrito no item 7 deste laudo, a Reclamada não comprovou que o Reclamante recebeu a devida proteção contra o agente Frio. Durante o período de 01 /02/2020 a 01/07/2020, o Reclamante não executava atividades exposto ao agente Frio.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0011584-96.2021.5.15.0095 · Gabinete da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla - Órgão Especial · julgado em 07/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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