Ação de Cumprimento nº 00001716820265130030
Processo nº 0000171-68.2026.5.13.0030
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ACum 0000171-68.2026.5.13.0030 Decisão ID de058a1 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento promovida por SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAÍBA - SINDMAE/PB, parte autora, em face de TODOBRASIL TRANSPORTES LTDA, parte ré, com pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, em que a parte autora postula resguardo judicial a fim de que seja determinada à Ré que proceda à inclusão de todos os trabalhadores ativos no plano de saúde, nos termos da Cláusula Nona da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026. Alega a parte autora que “a reclamada empregadora dos substituídos representados pelo SINDMAE, com filial no Estado da Paraíba, não realizou o cumprimento da obrigação prevista no instrumento normativo, muito menos retornou as diversas tentativas de comunicação da entidade sindical”. De início, cabe destacar que a tutela de urgência é o instrumento processual no qual se permite à parte autora requerer um adiantamento da tutela de mérito, ou seja, busca-se de forma antecipada, o que foi pedido na ação de conhecimento, desde que preenchidos certos requisitos. De conseguinte, a tutela de urgência é uma medida de cunho satisfativo, vez que entregará à parte autora o bem pleiteado. O caput do artigo 294 do CPC/2015 introduziu no próprio processo de conhecimento, através da tutela de urgência, um meio rápido para defesa de direito material. Conforme comando inserto no artigo 300 do CPC/2015, devem ser preenchidos os seguintes requisitos para concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda, com supedâneo no artigo 300, § 3º do CPC/2015, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (requisito negativo). Pois bem.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região · Ação de Cumprimento · Processo nº 0000171-68.2026.5.13.0030 · 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa · julgado em 12/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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