Agravo de Petição nº 00021982320145120046
Processo nº 0002198-23.2014.5.12.0046
Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0002198-23.2014.5.12.0046 ESSO nº 0002198-23.2014.5.12.0046 (AP) TIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. CRÉDITO TRABALHISTA. TEMA 75 DO TST. Evidenciada a inexistência de outros meios executivos eficazes e considerada a remuneração percebida pelo executado, mostra-se razoável a fixação da constrição em 5% dos rendimentos líquidos, em observância ao Tema 75 do TST, bem como aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL. O Julgador de primeiro grau, na decisão do ID 7f1a0d8, indeferiu o pedido do exequente de retenção de valores sobre benefício previdenciário e salários do executado. Inconformado, recorre o exequente a esta Corte, mediante arrazoado do ID bb95026. Busca a reforma da decisão, para que seja determinada a retenção de percentual sobre a remuneração percebida pelo executado, até a integral satisfação do débito exequendo. Contrarrazões não são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos legais. PENHORA DE SALÁRIO Rebela-se o exequente contra o indeferimento do pedido de retenção de percentual sobre os salários do executado, sustentando, em síntese, que a remuneração por ele percebida evidencia capacidade financeira para suportar constrição parcial, sem comprometimento de sua subsistência, especialmente porque não foram localizados outros bens penhoráveis. Constam da decisão do Julgador os seguintes fundamentos: [...] Tratando-se de prestação destinada à subsistência do beneficiário durante período de incapacidade laboral, não se mostra razoável a constrição pretendida, sobretudo diante da transitoriedade do benefício e da ausência de elementos que evidenciem capacidade econômica apta a suportar a retenção pretendida.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0002198-23.2014.5.12.0046 · Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior · julgado em 20/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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