TRT12ProcedenteJulgamento: 28/05/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00020849420255120015

Processo nº 0002084-94.2025.5.12.0015

Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional de Insalubridade · Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva · Doença Ocupacional · Doença Ocupacional

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0002084-94.2025.5.12.0015 PROCESSO Nº 0002084-94.2025.5.12.0015 (RORSum) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE s e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente COOPERATIVA REGIONAL DE COMERCIALIZAÇÃO DO EXTREMO OESTE - COOPEROESTE e recorrido JOÃO VÍTOR DOS SANTOS DA CRUZ. Relatório dispensado (CLT, art. 895, §1º, inc. IV). VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A ré alega equívoco na delimitação temporal da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no período de 28-02-2024 a 21-01-2025. Argumenta que o laudo pericial atestou a exposição do autor a agentes químicos apenas no período de 01-10-2024 a 21-01-2025, quando exerceu a função de operador de máquina de envase. Requer a reforma da sentença para que a condenação se restrinja ao período de 01-10-2024 a 21-01-2025. Com razão. O laudo pericial técnico foi conclusivo ao atestar que as atividades laborais eram insalubres em grau médio, em razão da manipulação de agentes químicos (hidróxido de sódio e ácido nítrico), sem proteção eficaz, especificamente no período de 01-10-2024 a 21-01-2025. No período anterior, de 28-02-2024 a 30-09-2024, quando o obreiro atuava como auxiliar de encaixotamento, a expert não verificou exposição a agentes nocivos sem a devida neutralização, concluindo pela salubridade das condições de trabalho. Ademais, verifica-se que o próprio autor, em contrarrazões, manifestou concordância expressa com a limitação temporal pleiteada pela recorrente (fls. 1817-1818). Dessa forma, dou provimento ao apelo da ré para restringir o pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos ao intervalo de 01-10-2024 a 21-01-2025. 2 - DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO A ré pretende afastar o nexo concausal entre o labor e o agravamento da hérnia inguinal.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0002084-94.2025.5.12.0015 · Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti · julgado em 28/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Adicional de Insalubridade

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 154.450 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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