TRT12ImprocedenteJulgamento: 15/05/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00017684520255120027

Processo nº 0001768-45.2025.5.12.0027

Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti

Assuntos (classificação CNJ)

Obrigação de Fazer / Não Fazer · Tutela de Urgência · Plano de Saúde · Plano de Saúde · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0001768-45.2025.5.12.0027 SO Nº 0001768-45.2025.5.12.0027 (RORSum) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA EMENTA EMENTA DISPENSADA (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO de RITO SUMARIÍSSIMO nº 0001768-45.2025.5.12.0027, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente JOSÉ RICARDO LINDERMANN e recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Relatório dispensado (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1 - OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO O autor busca a reforma da sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que a verba deve incidir também sobre o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer (custeio de materiais e procedimentos cirúrgicos), mediante arbitramento equitativo. Razão lhe assiste. Na sentença (fls. 3709-3716), o juízo de primeiro grau fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação pecuniária, limitada esta à compensação por danos morais de R$10.000,00: Honorários advocatícios Atendendo o disposto no art. 223-G, XI, da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/17, assim como as previsões do § 2º do art. 775 e do 765 da CLT, art. 5º, caput, da CF, nos termos do art. 791-A da CLT e considerados os critérios fixados no § 2º, art.791-A da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária no percentual de 10% sobre o valor da condenação, importando na quantia líquida de R$ 1.000,00. Contudo, a demanda também envolveu pedido de obrigação de fazer para que a ré custeasse procedimentos e materiais cirúrgicos necessários à saúde do autor, pretensão que foi integralmente acolhida. Embora o art.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0001768-45.2025.5.12.0027 · Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti · julgado em 15/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Obrigação de Fazer / Não Fazer

33% procedente0% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 39.194 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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