TRT12ProcedenteJulgamento: 27/04/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008530820245120002

Processo nº 0000853-08.2024.5.12.0002

Gab. Des. Wanderley Godoy Junior

Assuntos (classificação CNJ)

Tutela de Urgência · Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) · Indenização por Dano Moral Coletivo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000853-08.2024.5.12.0002 GIÃO PROCESSO nº 0000853-08.2024.5.12.0002 (ROT) REGULAMENTADORA. NR-12. DANO MORAL COLETIVO EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. O dano moral coletivo decorrente da exposição sistemática e prolongada dos trabalhadores a condições de labor em desconformidade com as normas de segurança e saúde do trabalho, como no caso daquelas previstas na NR-12, prescinde de demonstração de sofrimento individual, configurando-se pela própria lesão à ordem jurídica coletiva e ao direito fundamental ao meio ambiente do trabalho sadio e seguro (art. 7º, XXII, e art. 200, VIII, da CF/1988). Revelando-se o quantum indenizatório fixado pela juíza de primeiro grau proporcional e razoável às circunstâncias do caso, ao porte econômico da empresa e à gravidade das irregularidades apuradas, não comportando nem majoração nem redução, impõe-se manter o valor arbitrado em sentença. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e CIA. HERING e recorridos CIA. HERING e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 7d5d069), as partes recorrem. O autor, no recurso ordinário de ID. 428e8f4, busca a reforma da sentença quanto às matérias: dano moral coletivo - majoração. A ré, no recurso ordinário de ID. 013c1f0, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: descumprimento das normas regulamentadoras; indenização por dano moral coletivo; e obrigação de fazer. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos legais, conheço dos recursos e das contrarrazões. Quanto ao efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, este se extrai de expressa disposição de lei (§ 1º do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000853-08.2024.5.12.0002 · Gab. Des. Wanderley Godoy Junior · julgado em 27/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tutela de Urgência

58% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 2.103 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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