Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00008311320255120002
Processo nº 0000831-13.2025.5.12.0002
Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000831-13.2025.5.12.0002 3.2025.5.12.0002 (RORSum) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU EMENTA Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente NATHAN FELIPE NOVAIS GROBE e recorrida LSI S. A. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso do autor e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA O autor requer seja reconhecida a natureza salarial das verbas quitadas a título de prêmios, com a condenação da ré ao pagamento dos respectivos reflexos em repouso semanal remunerado, gratificações natalinas, férias com gratificação compulsória de 1/3 e FGTS com indenização compensatória de 40%. Argumenta que a verba em questão não era paga em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, mas constituía verdadeira contraprestação pelo labor habitual. Passo à análise. O autor iniciou a prestação de serviços em 14-10-2020 e, desde janeiro de 2021, percebeu - com raríssimas exceções - valores sob a rubrica "679 Premiação" (fls. 115-72). Analisando os contracheques referentes ao último ano do contrato de trabalho, por exemplo, verifico que a mencionada rubrica compunha a maior parte do salário do empregado. Nesse contexto, cito que entre os meses de abril e junho de 2025 o autor percebeu R$1.950,00 a título de salário-base, enquanto as premiações foram de, respectivamente, R$5.948,20, R$3.822,00 e R$6.678,63. Não desconheço que, com a introdução da Lei nº 13.467/2017, foi conferida nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, estabelecendo-se que as importâncias pagas a título de prêmio não integram a remuneração do empregado De toda sorte, a incidência da nova disciplina legal não afasta a aplicação dos ditames do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000831-13.2025.5.12.0002 · Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti · julgado em 18/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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