Recurso Ordinário Trabalhista nº 00006496520255120054
Processo nº 0000649-65.2025.5.12.0054
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000649-65.2025.5.12.0054 ª REGIÃO PROCESSO n. 0000649-65.2025.5.12.0054 (ROT) ORDINÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO À GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629053 (Tema 497), firmou tese jurídica no sentido de que para a incidência da estabilidade gestacional basta a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. E no julgamento do RE 842.844 (Tema 542), fixou entendimento de que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. Portanto, a garantia provisória de emprego à gestante não se vincula à espécie ou à duração do contrato de trabalho, mas à proteção do nascituro e da trabalhadora. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente NGADE BALDE e recorridas 1. SUPORTE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME; 2. LOJAS RENNER S.A. Da sentença do ID. aa304b1, em que foi rejeitado o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário a parte autora. Nas razões do ID. 38651ab, pretende a reforma da sentença quanto à garantia provisória de emprego à gestante com o pagamento da indenização substitutiva e dispensa discriminatória com o pagamento em dobro ou indenização por danos morais. Evidenciando tratar-se de pedido subsidiário que busca análise somente caso não acolhido o pedido referente à garantia provisória de emprego, pretende o reconhecimento da nulidade da contratação na modalidade temporária. Superada a improcedência do pedido principal, pede o exame do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda ré. Mantida a sucumbência, pede a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões pela ré LOJAS RENNER S.A. (ID. 999cbbf); e pela ré SUPORTE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME (ID. ed0bb6e). O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000649-65.2025.5.12.0054 · Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima · julgado em 13/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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