Recurso Ordinário Trabalhista nº 00004756420255120019
Processo nº 0000475-64.2025.5.12.0019
OJ de Análise de Recurso
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000475-64.2025.5.12.0019 ESSO nº 0000475-64.2025.5.12.0019 (ROT) OBERTO BASILONE LEITE ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O ente integrante da Administração Pública direta ou indireta responde subsidiariamente pelo débito trabalhista da empresa prestadora de serviço, caso seja demonstrada nos autos sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas em lei, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, sendo o ônus da prova quanto à matéria de incumbência da parte autora, de acordo com o julgamento ocorrido nos autos RE 760931 do Excelso STF, de repercussão geral. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000475-64.2025.5.12.0019, provenientes da Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrentes ADRIANE RAMOS DE LIMA; MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL e recorridos ADRIANE RAMOS DE LIMA; FLAMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.; FORTRESS SERVIÇOS LTDA. MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. Inconformados com a decisão de primeiro grau, na qual foram parcialmente acolhidos os pedidos iniciais, recorrem a autora e o terceiro réu a esta Corte Regional. A autora pretende a reforma da sentença nos seguintes pontos: atrasos salariais, base de cálculo do adicional de insalubridade, indenização por danos morais, limitação da condenação, honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 16deca9). No recurso do ID. 3ee29e9, o município insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na sentença. Contrarrazões são apresentadas pela 1ª e 2ª rés. No parecer do ID. 8b68456, o Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito, ressalvada a prerrogativa de o Procurador presente à sessão de julgamento se manifestar, caso entenda necessário. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA AUTORA 1. MORA SALARIAL.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000475-64.2025.5.12.0019 · OJ de Análise de Recurso · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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