TRT12ProcedenteJulgamento: 30/01/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00001706520255120024

Processo nº 0000170-65.2025.5.12.0024

Gab. Des. José Ernesto Manzi

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificação Natalina/13º salário · FGTS · Seguro Desemprego · Aviso Prévio · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Responsabilidade Solidária/Subsidiária · Grupo Econômico

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000170-65.2025.5.12.0024 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000170-65.2025.5.12.0024 (RORSum) CEIRAO ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., JAIME PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA., JB PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA., PAK - PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA., SAM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA., BOKITU'S PADARIA, CONFEITARIA E LANCHERIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, GBA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, em que é recorrente PATRICK NEGRELLI RANK e recorridos VÓ LICE IND E COM DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (10). Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 1.Multa do art. 467 da CLT O juízo de origem indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, do seguinte modo: Julga-se improcedente o pedido da multa do art. 467 da CLT, pois há controvérsia quanto ao devedor das verbas rescisórias. Insurge-se o reclamante em face da rejeição do pedido, alegando, em síntese, que a controvérsia apta a afastar a multa requerida é sobre o montante das verbas rescisórias devidas, e não sobre quem era o real empregador e quem as deveria pagar, como foi o caso. A sentença comporta reparo. O início do vínculo de emprego do reclamante foi registrado em CTPS como sendo em 6-4-2024 pela 1ª reclamada, Vó Lice Ind. e Com de Alimentos Ltda. Não há controvérsia quanto ao fato de que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 6-6-2024. A 1ª reclamada, Vó Lice Ind. e Com. de Alimentos Ltda., alegou em defesa que não seria parte legítima para responder à demanda porque, após o registro do reclamante, teria repassado o empreendimento à 14ª reclamada, Bokitu's Padaria, Confeitaria e Lancheria Ltda.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000170-65.2025.5.12.0024 · Gab. Des. José Ernesto Manzi · julgado em 30/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Gratificação Natalina/13º salário

52% procedente1% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 828 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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